Bruno Tavares Padilha Bezerra
O trabalho nasceu com a criação do mundo, pois, quando Deus “criou os céus e a terra”, laborou e, portanto, mesmo que de uma forma simples e rudimentar, nascia naquele momento o trabalho. Posteriormente, vieram os primeiros trabalhadores, Abel e Caim, o primeiro como pastor de ovelhas; O segundo, como lavrador. (BÍBLIA. Gênesis. 4, 2).
O trabalho para o homem garante a dignidade da pessoa humana que em nossa Constituição Federal se encontra como Princípio fundamental.
As relações trabalhistas sempre existiram. No entanto, hoje, estão acentuadamente agudas, as relações trabalhistas entre trabalhador e empregador, visto que, com o neoliberalismo freneticamente acelerado, o que fez minar o desemprego, para tristeza dos trabalhadores.
A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar “justiça social” vem sendo defendida ao longo da história. Sucede que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego.
O desemprego, com a expansão do fenômeno chamado de globalização, passou a ser objeto dos mais diversos discursos e debates suscitados nos fóruns e reuniões mundiais, pois se trata, atualmente, do tema mais dificultoso que um país tem de enfrentar.
No contexto mundial, frente à formação dos blocos econômicos e a interferência globalizada nos direitos internos de relações laborais que necessitam acompanhar o ritmo da economia sem deixar proteger os direitos dos trabalhadores há uma necessidade de atualização.
Nesse processo de globalização a relação capital-trabalho criou impactos nas condições do trabalhador, comprometendo a efetividade e aplicabilidade das normas tutelares oriundas do Direito do Trabalho, cujo ramo da ciência jurídica deve ser revisto, desde seus princípios específicos e tutelares, justamente para se adequar às impostas mutações econômicas e sociais provenientes do mercado planetário.
Sobre a possibilidade de flexibilização dos direitos laborais, vale acrescentar que a legislação prejudica os que deveriam proteger, pois a proibição de se contratar em condições inferiores ocasionam o desemprego daqueles cuja força de trabalho seja inferior ao requerido estatalmente, além de encarecer o produto final. Isso em uma visão econômica, como se coloca o mundo globalizado de hoje.
O assunto não só interessa ao Brasil, bem como é de contextualização mundial, é fato em vários países que já criaram as suas soluções, sem falar da União Européia abordada na presente e no Mercosul.
Assim, diante do tema em questão voltando ao Princípio Fundamental da dignidade do trabalhador, igualando os desiguais na proporção das suas desigualdades, é a Constituição; Com a flexibilização ou desregulamentação das relações trabalhistas, o trabalhador, em tese, deixará de ter ou diminuirá a proteção do Estado para ter a sua própria proteção. O Estado em contrapartida terá que criar e tomar diversas medidas públicas de criação de empregos, cursos, treinamentos, política de desemprego.
Diante desta perspectiva o Brasil se encontra dentro da América Latina como o maior centro de consumidores e de grande produção econômica em equilíbrio, sendo um país em constante desenvolvimento.
Na idéia de segmentação do bloco americano de nações, como no caso do Mercosul, por exemplo, a criação de políticas públicas de flexibilização é uma conseqüência. Assim, o bloco do Mercosul deve criar mais e melhores empregos para gerir a mudança e os novos riscos sociais. Deve reduzir a segmentação dos mercados de trabalho e a precariedade do emprego, promovendo a integração sustentada e a acumulação de competências.
Bruno Tavares Padilha Bezerra – Professor e advogado.
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