FUTURO DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS –

Com a implantação da Reforma Tributária objeto da Emenda Constitucional n° 132, vão os Municípios perder expressiva fonte de receitas tributárias com a extinção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Embora haja a expectativa de vantagem decorrente da instituição do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços.

Entretanto, sem dúvida é que perderão autonomia com relação às suas receitas tributárias próprias, o que, salvo melhor juizo, recomenda esforço em ampliar suas fontes de receitas não tributárias. Previstas estas que estão no parágrafo 1° do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17 de 1.964, que estabelece como receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e outras.

Analisadas as Leis Orgânicas de diversos Municípios em todas elas vão ser encontradas referências as receitas patrimoniais ou não tributárias, as quais, lamentavelmente são descuidadas. O que causa dano ao patrimônio público e pode ensejar ação de improbidade administrativa com repercussão na responsabilização civil, penal, administrativa e eleitoral dos agentes políticos. Tomando-se por exemplo a Lei Orgânica de um pequeno Município do Rio Grande do Norte, de pouco menos de 5.000 habitantes, coeficiente 0.6 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, seu art. 113 dispõe que “A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos”.

Porém, precipitado não será dizer que o Município vivia quase que exclusivamente das transferências da União e do Estado – principalmente via FPM e ICMS -, raramente ocorrendo arrecadação de tributos municipais.
Quanto à receita resultante da utilização de seus bens e serviços é pouco provável que ela ocorra, muito embora ocorra e com frequência a concessão ou permissão a particulares para utilização do mercado, abatedouro e outros bens públicos com finalidade econômica. Assim como de permissão para emplacamento de veiculos para a (suposta) prestação de serviço de transporte de passageiros (taxis), num claro exemplo de que as administrações municipais têm muito a melhorar em nome do bem comum.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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