Em nova portaria sobre trabalho escravo publicada nesta sexta-feira (29), o governo tornou mais rigorosas as definições de jornada exaustiva e condição degradante do trabalhador, além de ampliar outros conceitos para configuração desse tipo de mão de obra. Também retirou a exigência da autorização do ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por manter trabalhadores em condição de escravidão.

Com as mudanças, auditores do trabalho voltam a ter mais possibilidades de enquadrar um empregador como explorador de mão de obra análoga à escravidão.

A nova regra atualiza uma portaria publicada pelo Ministério do Trabalho em outubro, que causou polêmica por ter sido considerada branda nas definições de trabalho análogo à escravidão, além de ter determinado a autorização do ministro para divulgação da lista suja.

A primeira portaria, suspensa por decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi bastante criticada por se restringir ao direito de ir e vir na caracterização da jornada exaustiva e das condições degradantes. Agora, o termo foi substituído por violações aos direitos fundamentais do trabalhador e outros exemplos de exploração indevida da mão de obra.

No texto de outubro, a jornada exaustiva era apontada como:

  • “a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria”.

Agora, a definição de jornada exaustiva foi ampliada para:

  • toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

Em outubro, condição degradante era definida como:

  • “caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade”.

No novo texto, ficou assim:

  • “é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Além disso, a portaria anterior determinava que, para configurar trabalho forçado, o fiscal do trabalho deveria apontar a existência da jornada exaustiva junto com a condição degradante ou da condição análoga à escravidão.

Agora, o texto diz que para configurar trabalho análogo à escravidão, basta estar presente um destes itens: “trabalho forçado; jornada exaustiva; condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou retenção no local de trabalho”.

A portaria publicada nesta sexta foi assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que pediu exoneração do cargo e vai se desligar do governo. Ele quer se dedicar à reeleição como deputado federal.

A portaria anterior, além de condicionar a divulgação da lista suja do trabalho escravo à autorização do ministro, também exigia que um boletim de ocorrência fosse feito pela autoridade policial que participou de fiscalização. Essa regra também caiu com a nova portaria.

Fonte: G1

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *