O governo federal decidiu regulamentar a concessão de residência a cubanos que participaram do programa Mais Médicos, criado em 2013 com o objetivo de aumentar o número de profissionais na rede pública de saúde em regiões carentes.
As regras para a concessão da residência estão em portaria publicada no “Diário Oficial da União” nesta segunda-feira (29). O texto (veja a íntegra ao final da reportagem) foi assinado pelos ministros Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores).
Em 2018, Jair Bolsonaro, então candidato à presidência, prometeu expulsar os médicos cubanos do país. Depois disso, o governo da ilha caribenha anunciou a saída do programa brasileiro. Em resposta, Bolsonaro afirmou, após ser eleito presidente, que concederia, a todo cubano que o solicitasse, o status de asilado — um título diferente do de refugiado.
O asilo e o refúgio podem ser concedidos no Brasil a estrangeiros que conseguem comprovar ser alvo de perseguição no país de origem por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. No entanto, enquanto pedidos de expulsão ou extradição ficam suspensos ao longo da tramitação do processo de refúgio, no caso do processo de asilo o estrangeiro só tem garantias após a concessão e permanece em situação de ilegalidade até então.
A residência é concedida para quem quer viver temporária ou definitivamente no país, sem necessariamente ser alvo de qualquer tipo de perseguição no local de origem.
De acordo com a portaria publicada nesta segunda-feira, cubanos poderão solicitar residência no país por um período de 2 anos. O pedido deve ser feito à Polícia Federal (PF). O prazo de 2 anos de residência pode uma vantagem em relação à condição de refugiado, por exemplo, que não é permanente e pode ser cassada.
Com a residência garantida por 2 anos, o cubano beneficiado pela portaria poderá pedir a extensão para período “indeterminado” antes de terminar o prazo do período previsto inicialmente.
Na última sexta-feira (26), o governo brasileiro publicou outra portaria que trata da presença de estrangeiros no país. A medida prevê a deportação sumária de estrangeiros considerados suspeitos.
A portaria impede de entrar no país, além de permitir a repatriação e a deportação sumária, de pessoa considerada perigosa para a segurança do país ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição brasileira.
Segundo a determinação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que assina a portaria, são consideradas pessoas perigosas os suspeitos de envolvimento nos seguintes atos: terrorismo; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil; e torcida com histórico de violência em estádios.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017:
I – documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II – duas fotos 3×4;
III – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV – certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI – declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII – carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.
§ 2º O teor da declaração prevista no inciso VI do caput será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório – SISMIGRA, que buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Caso os documentos mencionados no inciso I tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório – SISMIGRA.
§ 4º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
§ 6º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 4º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I – não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II – tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III – não apresente registros criminais no Brasil; e
IV – comprove meios de subsistência.
Art. 5º É garantida ao migrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 7º Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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