HARMONIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA – Alcimar de Almeida Silva

HARMONIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA –

O Rio Grande do Norte tem o seu território cada vez mais ocupado com empreendimentos de geração de energia eólica, inicialmente no Litoral Norte, na Região Salineira e agora expandindo-se para as Regiões Central, Potengi e Seridó. Assim como a vizinha Paraíba, onde já há empreendimentos em operação em Santa Luzia e São José do Sabugi e outros em implantação em Areia de Baraúnas, São Mamede e Junco do Seridó.

O que significa também novas oportunidades de desenvolvimento, com resultados para a economia privada, na medida em que cria mercado de contratação de direitos reais sobre imóveis ociosos para instalação de aerogeradores, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos. Assim como na criação de emprego de mão de obra não especializada disponível nas localidades, além de dinamização do comercio com a compra de mercadorias e serviços, quer pelos empreendimentos em si quer pelo poder aquisitivo proporcionado à população local.

Por sua vez, as finanças públicas municipais podem ser beneficiadas, eis que em relação aos contratos de direitos reais sobre as áreas particulares incide cobrança do ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos. Como em relação às obras de construção civil, mecânica e elétrica e sua manutenção há a cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que se dá também em relação a outros serviços, sem prejuízo da cobrança das Taxas de Licença de Obras e de Instalação e Funcionamento, e ainda na fase de operação da melhoria de valor adicionado para fins de transferência de ICMS.

Por isso não deixa de ser recomendável a adoção de medidas legislativas e administrativas de competência municipal, preferentemente de forma harmônica, tendo em vista a perspectiva de melhor resultado para quantos tenham projetos de geração de energia eólica em municípios vizinhos. Inclusive com a colaborado entre eles não apenas na adaptação de sua legislação como nas medidas fiscais e tributárias que se façam necessárias para o que o próprio Código Tributário Nacional admite convênio de cooperação, a teor do disposto em seu artigo 199.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7970 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0140 EURO: R$ 6,0850 LIBRA: R$ 7,2990…

8 horas ago

Promotores exigem pena máxima para ex-marido de Gisèle Pelicot por dopar e estuprar mulher por anos

Os promotores do caso Gisèle Pelicot pediram a pena máxima para Dominique, o ex-marido da…

8 horas ago

Governo quer incentivar aviação regional com leilão em 2025 e foco no Norte e Nordeste

O g1 apurou que o plano faz parte do programa de concessão aeroportuária em elaboração pelo Ministério…

8 horas ago

Canetas emagrecedoras: um em cada cinco pacientes pode não responder ao tratamento, dizem especialistas

Medicamentos como Ozempic e Wegovy, popularmente conhecidos como "canetas emagrecedoras", ficaram famosas pelos resultados no…

8 horas ago

Fones de ouvido: como fazer uma limpeza completa

Dá um certo "nojinho" quando alguém fala "escuta essa música aqui" e estende o fone de…

8 horas ago

13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até sexta-feira; veja o que fazer se você não receber

O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário se…

8 horas ago

This website uses cookies.