Começa amanhã (19) o horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão dos candidatos às Eleições Gerais de 2014. O horário se estenderá até o dia 2 de outubro, em primeiro turno. Em sessão administrativa do dia 5 de agosto, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.429, que trata do uso do horário eleitoral pelos candidatos a presidente da República e do plano de mídia.
Pela resolução, os 25 minutos de propaganda eleitoral em bloco dos candidatos a presidente, no horário gratuito no rádio e na TV, estão assim divididos: Coligação Com a Força do Povo – 11min24s; Coligação Muda Brasil – 4min35s; Coligação Unidos pelo Brasil – 2min03s; Partido Social Cristão (PSC) – 1min10s; Partido Verde (PV) – 1min04s; Partido Socialismo e Liberdade (PSol) – 51s; Partido Social Democrata Cristão (PSDC) – 45s; Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – 47s; Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – 45s; Partido Comunista Brasileiro (PCB) – 45s; e Partido da Causa Operária (PCO) – 45s.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral dos candidatos a presidente da República, no horário eleitoral, deve ocorrer às terças e quintas-feiras e aos sábados das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25 no rádio, e das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55 na televisão.
Em sorteio realizado no plenário do Tribunal no dia 5, a ordem de veiculação da propaganda eleitoral no horário gratuito com relação aos candidatos a presidente da República ficou assim: Coligação Unidos pelo Brasil, PCB, PSTU, Coligação Muda Brasil, Coligação Com a Força do Povo, PRTB, PSDC, PCO, PSC, PV e PSol. Essa será a ordem de abertura do horário eleitoral desta terça-feira (19).
Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.
Os tempos indicados foram obtidos pela utilização dos critérios do artigo 36 da Resolução TSE nº 23.404/2014, considerando o número de partidos políticos ou coligações que solicitaram registro de candidato a presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados.
Direito de resposta
O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lembrou que, após o início da propaganda eleitoral, os candidatos que se sentirem eventualmente ofendidos por algum fato ou crítica manifestada por outro candidato ou partido político poderão requerer à Justiça Eleitoral o direito de resposta. Esse direito deve ser julgado em 72 horas e o Tribunal verificará se corresponde ou não a uma das hipóteses em que ele é permitido – ofensa à honra, calúnia e difamação ou injúria, ou a divulgação de fatos inverídicos.
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