ICMS MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR –

Os tributos de competência municipal a que estão sujeitos os empreendimentos geradores de energia eólica e solar serão reduzidos na medida em que as obras de implantação vão chegando ao fim. A partir daí limitando-se ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da manutenção e à Taxa de Licença Anual, entrando em cena as transferências mensais do ICMS de competência estadual, a que os Municípios fazem jus no percentual de 25 por cento.

Sendo verdade que tanto o ISSQN quanto o ICMS serão extintos pela Reforma Tributária no ano de 2033, sendo substituídos pelo IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços que incidirá sobre a energia elétrica, a ser tributada simultaneamente pelos Estados e pelos Municípios. Por enquanto, entretanto a energia elétrica é tributada exclusivamente pelo ICMS, como figura nas contas mensais de consumo.

Como a energia elétrica produzida de fontes eólica e solar, e até de outras fontes, destinadas à comercialização ou industrialização em outros Estado é imune ao ICMS, alguns menos avisados podem pensar que os municípios onde ocorre sua produção não fariam jus à transferências de ICMS. O que não é verdade, porquanto a Lei Complementar n° 63/90 assegura que, mesmo imunes, aquelas operações integram o valor adicionado dos Municípios produtores.

Razão pela qual, após a conclusão das obras de implantação das usinas eólicas e solares não restam aos Municípios apenas o ISSQN – por enquanto – dos serviços de manutenção. Porque as transferências de ICMS ocupam sobradamente o espaço e em caráter permanente, assegurando regularidade de receitas para fazer face às sempre crescentes necessidades de encargos, de que é exemplo aquele pequeno Município do vizinho Estado da Paraíba, de tradicional economia primária e de coeficiente 0.6 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, que recebe concomitante mensal de ICMS superior a 1 milhão de reais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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