IGUALDADE AOS IGUAIS (II) –
Procuradores de Estado são guardiões da legalidade e da moralidade na administração pública e, ainda, defensores intransigentes dos interesses jurídicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou seja, do Estado em toda sua abrangência, mormente do bem comum e da coletividade.
Os Procuradores têm assento na Constituição Federal (art. 132), é distinguido como “carreira de Estado” (art. 247, com a norma do art. 32 da EC nº 19/98), exercente de “função essencial à Justiça”, (capítulo IV, da CF, ao lado do Ministério Público), tem direito a ser “remunerado exclusivamente por subsídios em parcela única” (art. 135 da CF), a exemplo da Magistratura e do Ministério Público.
Além dessas similitudes com as carreiras jurídicas co-irmãs mencionadas, os Procuradores conseguiram, em recente decisão histórica do Congresso Nacional – precisamente na Reforma do Judiciário (art. 8º da EC nº 41/03) ‑ a sua mais importante garantia constitucional, qual seja a fixação de subteto mensal remuneratório igual ao da Magistratura, Ministério Público e Conselheiro e Procurador do Tribunal de Contas, que é exatamente ‑ sem tirar nem por ‑ de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinto por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI da CF).
Como se vê no tripé Magistratura, Ministério Público e Procuradoria do Estado não há nenhuma discrepância de tratamento nos itens carreira de Estado, essencialidade à prestação jurisdicional, modalidade remuneratória por subsídio, fixação de sub teto nacional, visto que tudo foi aprovado e textualizado na Constituição Cidadã, por soberana decisão dos representantes do povo no Congresso Nacional.
Essas carreiras, no pertinente às dignidades funcional e social – cimentadas por concorridos concursos e duro labor intelectual – merecem o mesmo respeito e tratamento, pois não há entre elas superioridade ou inferioridade de conhecimento e de trabalho, senão semelhanças, porque a missão de todas se completa na realização dos ideais de justiça, notadamente no estado democrático de direito.
Antes mesmo do advento da atual Carta Federal, ALCINO SALAZAR, em sua sacramentada obra “Poder Judiciário – Bases para Reorganização” (Forense, 1975, p. 263), seguindo o pensamento vanguardista da doutrina, da jurisprudência e de leis ordinárias, profetizava o seguinte: “… Claro está que o advogado é também órgão da Justiça. Entra na composição do organismo judiciário como um dos seus elementos indispensáveis.” Com efeito, no dizer do renomado jurisconsulto DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: “Sua essencialidade e indispensabilidade, foi, em 5 de outubro de 1988, com a Constituição Cidadã, alçada ao âmbito constitucional”. Como corolário dessa condição, todas as instituições, ditas essenciais à Justiça, como a Magistratura, Ministério Público e Procuradores de Estado, obtiveram, após renhida discussão na Câmara e Senado, o justo e equânime tratamento no tocante ao sub-teto vencimental correspondente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Ministro do STF, que é o teto nacional.
Não havia e nem pode haver razão plausível para ser diferente.
O Procurador de Estado é órgão eminentemente do Estado, com ele se confundindo e com tratamento constitucional de instituição (art. 132, da CF).
A tipicidade de suas funções essenciais à Justiça levou ao reconhecimento, na Constituição, de que se trata de atividade exclusiva de Estado(art. 247, da CF com a norma do art. 32 da EC n.º 19/98).
Não há como confundir o Procurador de Estado, operador do Direito, com outros servidores burocráticos do Executivo.
O Procurador do Estado é matriz jurídica fundamental, agente político (da polis grega), que atua com impessoalidade (escolha por sorteio ou distribuição processual), independência funcional (livre pensar e agir, em nome do interesse público e da ordem jurídica).
O inefável constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, um dos construtores da atual Carta Federal, em substancioso trabalho (RDA 230/289), sobre a categoria Procurador de Estado, assim a conceituou: “Seus membros saíram da mera condição de servidores públicos burocráticos, Procuradores apenas com o exercício formal da atividade administrativa de defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública para se tornarem peças relevantes da plena configuração desse tipo de estado democrático de direito.”
Por sua vez, a jurisconsulta e renomada mestra de Direito Administrativo CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, pp 181/2), define o Procurador de Estado ou Advogado Publico, assim: “O Advogado Público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador publico. Tal interesse não sucumbe nem altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns homens ou dos grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. “Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes, tendo de prestar contas aos cidadãos.”
Ante tais assertivas, fulcradas no texto constitucional vigente, no estudo imparcial de juristas respeitados internacionalmente e na simetria funcional e no grau de responsabilidade que norteiam as carreiras essenciais à justiça, com assento explícito na Constituição Federal, não vemos como retirar ou pôr nenhuma linha ao texto original da PEC-41, exaustivamente discutida e aprovada por unanimidade no tocante ao subteto salarial, porque soberanamente promulgada e exaurida no seu propósito jurídico social.
José Adalberto Targino Araújo – é Procurador do Estado, ex- Presidente da Academia de Letras Jurídicas/RN e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros/RJ.
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