IMPOSTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS –

A Constituição Federal distribuiu os impostos da Federação entre a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, o que o fez também quanto às contribuições mas não quanto às taxas, porque estas são atribuídas aos três entes federativos sem discriminação, desde que respeitada a competência de cada um quanto ao exercício do poder de polícia e aos serviços específicos e divisíveis.

Quanto aos impostos, cabe à União instituir e cobrar os impostos sobre I – Importação de Produtos Estrangeiros; II – Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados; III – Renda e Proventos de Qualquer Natureza; IV – Produtos Industrializados; V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; VI – Propriedade Territorial Rural; e VII – Grandes Fortunas, na Forma de Lei Complementar. Ainda lhe sendo reservada a competência para instituir, também mediante Lei Complementar, impostos não previstos nos incisos I a VII, não cumulativos e cujos fatos geradores ou bases de cálculo não sejam os mesmos daqueles discriminados naqueles, além de impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa.

Aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída competência para instituição e cobrança dos Impostos sobre: I – Causa Mortis e Doação; II – Propriedade de Veículos Automotores; e III – Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Finalmente cabendo aos Municípios os Impostos sobre I – Propriedade Predial e Territorial Urbana; II – Transmissão Inter Vivos, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Estes Relativos; III – e Serviços de Qualquer Natureza.

Devendo observar-se ainda que ao Distrito Federal, porque não dividido em Municípios como são os Estados, competem os Impostos de competência dos Estados e dos Municípios. E ainda que do produto da arrecadação dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados, de competência da União, parte é distribuída com Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Fundo de Participação dos Estados – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo também distribuído com os Municípios, parte ou todo, produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural.

Ainda que os Estados distribuem com os seus respectivos Municípios parte do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e operações de circulação de mercadoris e servicos de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. Dessa forma procurando possibilitar a Estados, Distrito Federal e Municípios, capacidade financeira para fazer frente às necessidades da população.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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