IMUNIDADE DE IPTU PARA TEMPLOS RELIGIOSOS MESMO EM IMÓVEIS ALUGADOS –
A Emenda Constitucional n° 116, promulgada no último dia 17, instituiu uma imunidade específica (e não isenção porque está só poderia ocorrer por lei municipal ou distrital). Em favor de templos religiosos de qualquer culto, mesmo instalados em imóveis locados de terceiros, ampliando assim a imunidade geral prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal.
Sem demérito ou ofensa aos templos de qualquer culto, não deixa de ser uma medida casuística que sequer mereceria uma Emenda Constitucional. Haja vista que bastaria ação mesmo na via administrativa perante os Municípios para que estes reconhecessem a imunidade já prevista no dispositivo constitucional acima mencionado, de vez que ele não exige que os templos sejam em imóveis próprios para serem beneficiários da imunidade.
Esta iniciativa, salvo melhor juízo, outra coisa não faz senão dar tratamento constitucional a mera interpretação desnecessária à administração tributária municipal. Enquanto outras matérias tributárias de maior relevância estão à espera de medidas legislativas de competência da União que sequer precisam de Emenda Constitucional.
O perigo é que inspiradas nesta desnecessária Emenda Constitucional outras virem a ser votadas e promulgadas para excluir da incidência destes ou daqueles impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, sem necessidade de atender os requisitos da lei. O que teria mais ampla repercussão, porque atingiria todos os impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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