A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição de saúde de Natal a indenizar em R$ 17,6 mil um empregado com histórico de acoolismo e uso de drogas, que, segundo a Justiça, passou uma dispensa discriminatória.
O trabalhador alegou, no processo judicial, que foi dispensado um dia após o retorno de alta previdenciária, que deccorria exatamente de doenças ligadas ao álcool e às drogas.
Além da indenização por danos morais, a Justiça determinou a empresa a pagar salários que não foram recebidos pelo funcionário devido à dispensa – um ano e dois meses de salários em dobro. O valor da indenização (R$ 17 mil) foi o equivalente a dez vezes o último salário recebido.
Na defesa no processo, a instituição não negou a dispensa um dia depois do retorno do funcionário, mas alegou que o empregado “não foi demitido apenas por conta de sua condição temporária de dependência, mas sim pelos reincidentes erros cometidos desde 2020, conforme se observa nas advertências e nas suspensões” que foram recebidas por ele.
A instituição explicou na Justiça que as punições aconteceram devido aos erros no registro de ponto, reiteradas faltas injustificadas, atrasos sem prévia comunicação, e o descumprimento do regimento interno da instituição, “demonstrando desídia (negligência) com o emprego e com sua função”.
Na decisão, a juíza Jolia Lucena da Rocha Melo indicou que a instituição, “ao asseverar que o autor (do processo) não teria sido dispensado apenas por sua condição temporária de dependência, de fato, já confessa (…) ter sido este um dos motivos que embasou a dispensa do autor”.
Isso, para a magistrada, foi suficiente para determinar que a instituição realmente discriminou o trabalhador “em face de sua condição de dependência química, procedendo com sua dispensa um dia após sua alta previdenciária”.
Sobre as atitudes do empregado citadas pela instituição de saúde, a juíza ressaltou no processo que a empresa não utilizou a dispensa por justa causa, “muito embora toda sua alegação tenha sido no sentido de ter motivo para tanto”.
Segundo a magistrada Jolia Lucena da Rocha Melo, a instituição emitiu “inclusive carta de recomendação, o que torna totalmente contraditória a sua tese”.
Para a juíza, se a empregadora tivesse utilizado a justa causa, deveria seguir as regras dessa modalidade de desligamento, o que implicaria inclusive punição imediata pelos delitos e ausência de “bis in idem” (penalidade dupla pela mesma falta).
Fonte: G1RN
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