INTERESSE IMEDIATO DOS MUNICÍPIOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA –

Promulgada e publicada a Emenda Constitucional n° 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, é de se perguntar o que de imediato interessa aos Municípios. Já que as alterações mais substanciais que dizem respeito à extinção do ICMS, do ISSQN e a criação IBS – Imposto Sobre Bens e Servicos só ocorrerão no longínquo ano de 2033.

Até lá os Municípios continuarão a cobrar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujas alíquotas serão reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos valores atuais. Além de outros aspectos da tributação municipal já poderem ser adotados, como o de atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto observados critérios estabelecidos em lei municipal.

O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar o rápido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributação. Sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
Bem como a ampliação da atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço. Ao mesmo tempo em que foi acrescida para o custeio do monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Enquanto a aplicação da incidência do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos com alíquotas progressivas irá incrementar a arrecadação estadual, com repercussão para os Municípios onde licenciados aqueles. De tal forma que é possível dizer-se que imediata os Municípios só têm a ganhar.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *