IPTU FISCAL E IPTU EXTRAFISCAL –

A Constituição Federal de 1988 autorizou a instituição e cobrança de 2 (dois) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência municipal, sendo um de natureza fiscal, cuja finalidade é a arrecadação de recursos para fazer face às despesas públicas, a que se refere o art. 156, inciso I. Enquanto o outro é de natureza extrafiscal, cuja finalidade é exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado o seu adequado aproveitamento, a que se refere o art. 182, parágrafo 4°, inciso II, do Capítulo da Polituca Urbana, como tal se constituindo em instrumento em Estatuto da Cidade e do Plano Diretor.

Ambos são orientados pelo princípio da progressividade, a referente ao IPTU de natureza fiscal em função do valor venal do imóvel, adotada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, que também criou a diferenciação de alíquotas em função da localização e do uso dos imóveis. O que não deve ser confundido com a progressividade no tempo instituída no art. 182, parágrafo 4°, inciso II, da Constituição Federal, e se constitui na segunda das três consequências do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, seguida da desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Pois a progressividade adotada pela Emenda Constitucional n° 29 leva em conta o valor venal dos imóveis, de maneira que os de valores mais elevados sejam tributados com alíquotas maiores e que os de valores menores sejam tributados com alíquotas menores ou até não sejam tributados os enquadrados em classe passível de isenção. Assim estar-se-á fazendo com que os contribuintes de maior capacidade econômica paguem mais e os de menor paguem menos ou até nada paguem, o que vem a ser fórmula ideal e de justiça fiscal para Municípios de qualquer porte.

Isto porque nos Municípios de maior porte há nítida diferenciação de valor venal dos imóveis ou da diversidade de sua localização e uso, de forma a permitir um incremento na arrecadação própria, enquanto nos de menor porte se constitui em fórmula ideal de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à instituição, previsão é efetiva cobrança dos impostos de competência municipal. Sem perder de vista que ainda é possível conciliar ou combinar a progressividade das alíquotas com a localização e o uso dos imóveis, que são princípios de seletividade também previstos na Emenda Constitucional n° 29.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *