ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL –
O lucro obtido com a intermediação de um imóvel é chamado de “Ganho de Capital” . É a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Para maior compreensão vamos exemplificar, através da seguinte situação: “B” compra o imóvel de “A” pelo valor de 10 milhões de reais, em seguida “B” vende para “C” o imóvel pelo valor de 10 milhões e cem mil reais. A diferença do valor que “B” comprou e vendeu para “C” é o “Ganho de Capital”, no caso exemplificado é no valor de R$100.000,00(cem mil reais). Em de regra, sobre esse “ganho” incidirá imposto de renda com a alíquota de 15%(quinze por cento).
É comum as pessoas, equivocadamente, pensarem que o pagamento do referido Imposto apenas ocorrerá no ato da declaração de imposto de renda, mas no caso de “Ganho de Capital”, não segue o mesmo formato, o imposto sobre a transação é recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda do imóvel é necessário utilizar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital, que encontra-se no site da Receita Federal, através do endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/perguntao/assuntos/ganho-de-capital.htm
Importante destacar a exceção à regra constante no Artigo 39 da Lei 11.196/2005, ao estabelecer que ficará isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.
O mesmo dispositivo estabelece ainda que:
• No caso de venda de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;
• A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente do valor da parcela não aplicada;
• No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;
• A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescida de: Juros de mora, calculados a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30(trinta) dias após o prazo de 180(cento e oitenta) dias;
• Multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao recebimento do valor ou parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
• O contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada 05 (cinco) anos.
Lucas Calado – Advogado especialista em Direito Imobiliário
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