JUCURUTU VENCE TESE DE CONSTRUTORES DE BARRAGEM –
Embora ainda não submetida aos STJ – Superior Tribunal de Justiça e ao STF – Supremo Tribunal Federal, há uma tese das empreiteiras de construção civil que, acolhida em alguns poucos Tribunais de Justiça dos Estados, tem motivado aquelas a se negarem a recolher o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de implantação de obras de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de adutoras. Havendo dentre elas algumas que estão efetuando o depósito judicial de todo o valor do imposto e outras que estão buscando na via judicial os valores porventura recolhidos.
Tudo porque com a sanção da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabeleceu novas normas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ampliou a lista de serviços sujeitos à sua incidência, foram vetados pelo Presidente da República os itens referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água, em consequência do que a prestação desses serviços prestados, via de regra, pelas companhias, empresas e autarquias estaduais e municipais não estão sujeitos à tributação por aquele imposto. O que não significa dizer que os serviços de construção civil prestados pela implantação de infraestrutura daqueles também estão excluídos da tributação.
Em primeiro lugar é de se afirmar que os serviços de construção civil encontram-se no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, que não foi vetado, sendo mantido integralmente na sanção daquela Lei Complementar, enquanto os itens que foram vetados foram os 7.14 e 7.15 da lista, referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água. Ademais do que, a lógica conduz à diferenciação entre os dois serviços, não se podendo confundir a implantação de infraestrutura para ser utilizada na prestação dos serviços com os serviços prestados.
Da mesma forma que não se pode confundir a implantação de infraestrutura de rodovias, portos e aeroportos – por exemplo – com os serviços de transportes rodoviários, aquáticos e aéreos prestados com a utilização daquelas infraestruturas. Assim como não é possível confundir a implantação de infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de energia com o fornecimento de energia. Ou ainda, o mais comezinho serviços de construção de um forno de panificadora com a fabricação de pão.
Tendo o Município de Jucurutu recentemente saído vitorioso contra os empreiteiros de construção da Barragem Oiticica que ingressaram em juízo com aquela tese. O que serve de paradigma para outros Municípios que porventura estejam ou venham a ser réus em ações da mesma espécie em face da ocorrência em seus territórios de libras de construção não apenas de barragens como de adutoras e de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário