A Justiça determinou que o governo do Rio Grande do Norte permita a volta às aulas presenciais em em todos os níveis de ensino básico nas redes pública e privada de ensino no estado em um prazo de 48 horas.
A decisão do juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi publicada no último sábado (24) e atendeu parcialmente um pedido liminar de urgência feito pelo Ministério Público do Estado.
Na decisão, o magistrado determina que o governo permita o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação Básica, “de forma híbrida, gradual e facultativa”.
Ele ainda determinou que o estado fosse intimado, com urgência, por meio da governadora, para que cumpra imediatamente o que foi decidido.
Conforme a Justiça, a abertura das escolas da rede privada fica condicionada ao cumprimento dos protocolos sanitários vigentes, “de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas e a abertura”.
No caso da redes públicas estadual e municipais, a abertura deve ser submetida aos “Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais” aprovados por Comitês Setoriais Estadual e Municipais.
Na decisão proferida, o juiz considerou relatório de pesquisadores da UFRN que recomendava a volta às aulas, bem como lei publicada na última sexta-feira (23) que considera as atividades educacionais serviços essenciais no estado. Também levou em conta que o estado já começou uma aberta, em parte, com autorização para aulas em turmas até o 5º ano do ensino fundamental e também da 3ª série do ensino médio.
O juiz ainda ponderou que as escolas públicas, principalmente, estão fechadas desde março de 2020, o que causa prejuízos não apenas do ponto de vista educacional, mas social e alimentar.
Apesar disso, o juiz não atendeu a todo o pedido do MP, que solicitava que o estado fosse obrigado a dar o mesmo tratamento às escolas públicas e privadas, em caso de necessidade de fechamento por causa dos dados epidemiológicos, ou priorizar as atividades educacionais em relação a outras ao publicar novos decretos restritivos.
“Quanto aos itens (…) relativos à declaração de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e privados diante da mudança de cenário, entendo não ser possível o seu acatamento (…) pois tais medidas, a meu sentir, invadem a discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre o outro”, afirmou o juiz.
“Cabe ao Judiciário discutir os excessos eventualmente praticados pela Administração em sua atividade e que acarretem ilegalidades, não pode, portanto, o Juiz se imiscuir na atividade administrativa para substituir as escolhas feitas pelo Executivo”, considerou.
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