De acordo com o texto, o transportes alternativos poderão operar as linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 23 – 69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 585, 587, 588, 591, 592 – e as devolvidas pelo Seturn – linhas 36, 593, Linha A (Corujão), Linha C (Corujão), a fim de “mitigar os prejuízos à população”.
Ainda de acordo com o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, diante do descumprimento da decisão liminar que previa a retomada das linhas suspensas, o município terá prazo de 30 dias para apresentar um relatório indicando o estado atual de cada auto de infração lavrado contra as empresas de ônibus, por causa da liminar.
A Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal foi procurada, mas não quis se manifestar sobre a decisão, afirmando que caberá à procuradoria do município “discutir a decisão juridicamente e tecnicamente”.
Permissionários de transporte alternativo têm interesse
Segundo Edileuza Queiroz, presidente da Transcoop, uma cooperativa de permissionários do transporte opcional que conta com cerca de 65 veículos cadastrados, há interesse dos motoristas de assumir parte das linhas suspensas.
“A gente participou de várias reuniões com a secretária, onde nos colocamos à disposição. Contamos com todo equipamento, inclusive com bilhetagem eletrônica, mas a gente gostaria de ter uma contrapartida do órgão gestor como o redução do ISS, que tivemos ano passado, mas ainda não tivemos nenhuma resposta esse ano. A gente tem interesse de assumir. Temos principalmente ai umas cinco linhas que foram tiradas e prejudicam muito a população. As pessoas falam com a gente pedindo”, afirmou.
A sentença determina que a prefeitura restabeleça integralmente as 20 linhas de ônibus que foram suspensas após o início da pandemia, sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano. O Município também foi condenado a fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a frota de veículos do transporte coletivo urbano, quanto à observância das normas sanitárias de combate à disseminação do novo coronavírus.
Na sentença, o juiz entendeu que a decisão da prefeitura de não aumentar a frota de ônibus de forma proporcional à reabertura dos serviços não essenciais, “impossibilitando, com isso, o distanciamento social no transporte coletivo”, foi contrária ao dever constitucional de assegurar o direito à vida digna e à saúde, “sobretudo por divergir, sem qualquer justificativa legítima, das evidências científicas, sobretudo dos estudos do Comitê consultivo de especialistas da SESAP-RN – para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19”.
O titular 6ª Vara da Fazenda Pública também considerou que na data em que foi proferida a sentença, “embora ainda estejam em vigor medidas específicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, os serviços não essenciais, o comércio, escolas, universidades, dentre outras diversas atividades, estão abertas e, mesmo assim, a frota atual do transporte público coletivo não retornou aos 100%”.
Apontou ainda que o município não juntou qualquer espécie de estudo técnico, deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano ou justificativa para a suspensão das linhas, “o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”. Para o julgador, é relevante destacar que, no período de pandemia, há necessidade de um número maior de ônibus em circulação justamente para evitar a superlotação de passageiros, permitindo-se, assim, o distanciamento social.
O magistrado esclareceu ainda que a execução da multa pessoal fixada aos gestores municipais na liminar poderá ser requerida pela parte autora, quando “será realizada com respeito ao contraditório e o devido processo legal, de modo que o Prefeito e o Secretário Municipal serão citados para, querendo, possam oferecer suas respectivas defesas. Além disso, foram intimadas mais de uma vez neste processo, de modo que não existirá qualquer espécie de surpresa quanto à fixação da multa”.