O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou ontem (9) que é inconstitucional a taxa anual de “prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na Região Metropolitana de Natal e no interior do estado”, assim como a taxa anual de “proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores”, conhecida como “Taxa dos Bombeiros”, cobrada pelo Detran desde o ano passado.
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que, por essas atividades serem específicas do Corpo de Bombeiros, elas não podem ser custeadas pela cobrança de taxas. Elas devem ser custeadas pela receita obtida através de cobrança de impostos.
Para o Ministério Público Estadual, autor da ação, os serviços deveriam ser custeados através de impostos, já que são colocados à disposição, sem distinção, de toda a coletividade, e não através de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.
O desembargador observou que – do ponto de vista formal – não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e sanção.
O desembargador Vivaldo Pinheiro reconheceu que a questão é complexa e recorreu aos julgados do STF sobre a matéria. Ele observou que a jurisprudência da Corte oscilava. Porém, frisou que em novembro de 2019, no julgamento da ADI 2.908/SE, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi firmado o entendimento de que o serviço de segurança contra incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto.
No julgamento, o STF entendeu que o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndios e de outros sinistros é universal e indivisível, enquanto for prestado pelos corpos de bombeiros militares. O relator explicou que as duas turmas observam essa orientação jurisprudencial, o que impede os estados de instituírem taxa de combate a incêndio.
“Partindo-se de premissa de que a validade de taxa deve ser examinada a partir de seus elementos conformadores, quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo, contribuinte, e não, exclusivamente, a partir da natureza da pessoa jurídica ou do órgão administrativo que desempenha as atividades estatais que a taxa pretende custear, vê que, in casu, a taxa cuja validade constitucional se discute tem como hipótese de incidência, justamente, a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento”, anota o relator.
Segundo Pinheiro, as atividades indicadas como hipóteses de incidência das referidas taxas são, na verdade, a síntese da atuação do Corpo de Bombeiros militar, “representando a própria razão de existir desse órgão”. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores do TJRN.
A taxa passou a valer em 2019 e o Estado estimava uma receita de R$ 20,4 milhões em um ano. Em janeiro de 2019, o MPRN entrou na Justiça com uma ação pedindo a imediata suspensão da cobrança da chamada ‘Taxa dos Bombeiros’. Em março o TJRN suspendeu liminarmente a cobrança. Os valores seriam revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
O caso foi parar no STF em agosto do ano passado, quando o ministro Dias Toffoli acatou pedido do Governo do RN que entrou com ação requerendo o restabelecimento da cobrança da Taxa do Corpo de Bombeiros no IPVA 2019. No mesmo mês, o Executivo estadual voltou a emitir a cobrança da taxa.
Fonte: G1RN
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