Medicamento é para paciente com dermatite atópica grave — Foto: Pexels/Divulgação/ARQUIVO
Medicamento é para paciente com dermatite atópica grave — Foto: Pexels/Divulgação/ARQUIVO

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento para um paciente que desde os 14 anos de idade sofre de uma dermatite atópica grave.

A decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN foi unânime. Além disso, o paciente deve ser indenizado no valor de R$ 5 mil. O plano de saúde em questão não foi revelado.

O medicamento é o Dupixent (Dupilumabe), de 300 mg. Ele deve ser fornecido, de acordo com a decisão judicial, mediante prescrição médica.

Segundo laudos médicos que basearam a decisão, a dermatite atópica grave do paciente “evolui com períodos de melhora, após terapia tópica e sistêmica, seguidos de recidiva com progressivo agravamento, inclusive com infecções secundárias graves”.

A decisão citou ainda que o paciente evoluiu com piora, resistência aos tratamentos utilizados, e que teve agravamento do quadro psiquiátrico, com forte comportamento ansioso e depressivo, ciclo vicioso que piorou o quadro da doença.

Na Justiça, o plano de saúde se defendeu informando que o contrato se encerrou no dia 15 de agosto de 2021 e que o paciente não preencheu o “Quadro de Declaração de Saúde” corretamente, pois informou que não era portador de doença da pele.

O plano de saúde citou ainda na Justiça que não é obrigado a ofertar o medicamento pleiteado porque se trata de medicação de uso domiciliar.

Decisão

Na decisão, os desembargadores entenderam que, “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”.

A decisão ainda citou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”.

Fonte: G1RN

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