Uma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a empresa de transporte por aplicativo pela qual ele realizava corridas desde julho de 2015.
Na ação, o homem disse que recebia um “salário” médio de R$ 300, mas foi bloqueado pela empresa em agosto de 2020, sem nenhuma satisfação ou pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%.
Em sua defesa, a empresa alegou que não existia caráter empregatício, visto que os motoristas são considerados parceiros e que ambos exploram a chamada economia de compartilhamento. A empresa ainda classificou a atividade do motorista como autônoma.
O juiz Alexandre Érico Alves da Silva afirmou, em sua decisão, que a relação existente entre as duas partes “é totalmente atípica e diferente de tudo que outrora existia no que pertine ao trabalho remunerado”.
De acordo com o magistrado, com as novas tecnologias, as pessoas passaram a se conectar de diversas formas e maneiras diferentes e os estudiosos do assunto estão em debate contínuo sobre a natureza dessa relação. Alguns admitem a existência de uma relação de emprego e outros opinam o contrário.
“Ao nosso ver, ainda não temos uma legislação específica para regular esse tipo de relação que pode ser vista, ora como de consumo, ora como de trabalho, ora como de intermediação, a depender da ótica e da visão daquele que está participando da atividade”, diz o juiz.
Quanto ao caso específico do processo, Alexandre Érico destacou a inexistência de um contrato de trabalho, como previsto pelo CLT, ou mesmo de um contrato tácito entre as partes.
Ele ainda apontou o fato de o motorista estar registrado em mais de um aplicativo de viagem, “evidenciada a não habitualidade e a não subordinação jurídica, eis que cabia a ele direcionar a aceitação das solicitações”.
Não havia, também, punição da empresa caso o motorista rejeitasse alguma viagem, como afirmou o representante da empresa. De acordo com os relatórios de viagens, o motorista decidia o seu horário de trabalho e os dias que quisesse trabalhar.
Para o juiz, a possibilidade de ficar “off line” sem delimitação de tempo e sem punição evidencia uma relação voluntária de prestação de serviços, sem subordinação jurídica.
Não foi firmada também qualquer cláusula de fidelidade ou perpetuidade, podendo os participantes cessar a relação a qualquer tempo e sem a necessidade de qualquer justificativa.
O magistrado chamou a atenção, ainda, para o fato de o motorista ter trabalhado por cinco anos para a empresa sem nunca haver questionado o recebimento de verbas salariais de uma relação empregatícia, como 13º salário e férias.
“Portanto, não se convencendo o Juízo acerca do reconhecimento da relação jurídica de emprego da parte autora com a ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%”, concluiu ele.
Ainda cabe recurso à decisão.
Fonte: G1RN
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