LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E REALIDADE LOCAL – Alcimar de Almeida Silva

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E REALIDADE LOCAL –

A elaboração de projetos de lei de Códigos Tributários dos Municípios deve observar diretrizes sob os aspectos formais e matérias a fim de que sejam eles documentos que ofereçam prática possibilidade de aplicação. Sobretudo levando em conta a escassez de recursos humanos e técnicos com que conta a administração municipal.

Sob os aspectos formais, em primeiro lugar há que ser feita a leitura e interpretação das Leis Orgânicas dos Municípios que, via de regra, exigem a espécie de lei complementar, cujo projeto seja aprovado por maioria absoluta. Enquanto muitos e muitos Códigos Tributários dos Municípios são aprovados e sancionados como lei ordinária, o que pode suscitar ações de inconstitucionalidade, por meio concentrado ou difuso.

Outrossim, repetem normas tributárias contidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o que deve ser observado por todos os Municípios e não é de competência destes. Sem falar que muitas disposições podem ser remetidas para decreto, por se constituírem em obrigação acessória e, como tal, não precisam ser editadas por lei. Disso resultando entrosamento da administração e desnecessária dependência do processo legislativo.

Quanto aos aspectos materiais, devem ser observadas as características físicas, ambientais, históricas, culturais, econômicas e sociais dos Municípios, para a estas se adequarem as espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições). Ademais do que estas devem atentar para o nível geral e diversos níveis econômicos da população local. Pois estes terão que ser levados em conta na definição do aspecto quantitativo, ou seja, de bases de cálculo e alíquotas. Bem assim fazendo da tributação instrumento de desenvolvimento local, harmonizado com as demais políticas públicas.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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