Para cumprir seu objetivo de promover o acesso à internet, possibilitando as inclusões que esta proporciona a alguns e pode vir a proporcionar a todos, o legislador direciona a política de internet, a perseguição de padrões abertos que permitam a comunicação.
Considerando interpretações basilares, a nova Lei digital do Brasil trouxe o conceito de Internet como sendo “o sistema Constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”, entre outras definições de componentes de sua operacionalização.
Após a roupagem de interesse público, acreditamos ser esse o único pertinente ao exercício legislativo, o Mars Internet Civile, reconhece, em apenas dois artigos (7º e 8º), a essencialidade do acesso à internet como forma de proporcionar o exercício da cidadania, instituindo os direitos e afirmando as garantias dos internautas que navegam por nosso País digital.
Dentre seus direitos, o da intimidade e o da vida privada, particularmente, despertam atenção, não por terem ratificado a obrigação de reparar o dano por aquele que der causa, mas pela fragilidade das limitações ao acesso do seu núcleo, que poderão ser transpostas por ordem judicial , não importando as consequências enfrentadas pelas partes que possam ver expostos fatos estranhos ao processo, além de se permitir apenas uma fundamentação concisa para tamanha invasão.
Outrossim, direitos consumeristas, de acessibilidade, bem como contratuais, também já previstos noutros diplomas nacionais, foram referenciados pela nova normatização, que de forma transluzente fixa suas garantias de privacidade e liberdade de expressão, preferencialmente nas relações entre particulares.
Destarte, com o devido respeito aos que participaram da elaboração deste importante instrumento Federal de coordenação social, a norma peca, prima facie, na proteção da vida privada em detrimento do avanço do poderio Estatal, consequentemente Obrigando o indivíduo, em alguns casos, a valer-se doutros recursos presentes no ordenamento pátrio para ver efetivado este direito.
Igor Hentz – Advogado Civilista
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