LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA –

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (C.F. art. 5.º, IV)

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (C.F. art. 5º VI)

“Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política…” (C.F. art. 5.º, VIII).

O suporte vital de qualquer democracia é a liberdade de expressão. Numa democracia não há controle sobre o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Nas democracias existe o fenômeno de ter muitas vozes exprimindo ideais e opiniões diferentes e até contrárias.

A liberdade de expressão religiosa decorre da liberdade de consciência e implica em que as pessoas tenham o direito de manifestarem suas crenças ou descrenças.

Assim, por ter origem na consciência, a liberdade de expressão religiosa inclui concepções morais, éticas e comportamentais, que consubstanciam o desenvolvimento da crença individual.

A liberdade religiosa está fincada entre as liberdades de pensamento. Enquanto direito fundamental, é a mais complexa das liberdades públicas, pois se volta para verdades materiais de cunho transcendental, sendo intrinsecamente multifacetária. Bem assim, carrega ontologicamente consigo as demais espécies ou formas de liberdade. Liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de crença, a liberdade ideológica, a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, dentre outras.

Neste sentido, não se pode conceber liberdade religiosa sem liberdade de manifestação do pensamento, ou liberdade religiosa sem liberdade de expressão. Tampouco liberdade religiosa sem liberdade de reunião. Não se pode dissociar liberdade religiosa de liberdade ideológica. São tão óbvias essas associações que inviabiliza qualquer tentativa de cindi-las.

No Brasil de hoje, há um preocupante conflito entre essas duas formas de liberdade: a RELIGIOSA e a de EXPRESSÃO.

Isso implica saber se, em essência, um ministro religioso ou os membros de determinado grupo religioso são intolerantes quando defendem as suas convicções? A resposta é claramente negativa. E aqui não se aplica a regra da vontade da maioria, nem da conservação de direitos de minorias, pois o que se destaca ou prepondera é o direito fundamental da liberdade de expressão religiosa e ideológica.

Dentro desse diapasão, os ministros religiosos devem se opor a qualquer tipo de intimidação, ameaça, agressão física ou verbal, que objetive mudar a sua mensagem, fiel aos princípios de sua crença. Sob nenhuma forma, deve-se aceitar que a criminalização da opinião seja um instrumento válido para transformações sociais, posto que inconstitucional e lesivo à democracia.

Finalmente, impõem-se afirmar que a liberdade de consciência e de expressão são privilégios do ser humano por direito de criação. Jamais se pode abrir mão deles, sob o risco de ver diminuída a humanidade e a imagem de Deus no homem.

 

 

 

Josoniel Fonseca – Advogado, professor universitário, membro da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte – ALEJURN[email protected]

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