LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE EXTRAÇÃO DE AREIA – Alcimar de Almeida Silva

LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE EXTRAÇÃO DE AREIA – 

Poucos são os Municípios que atentam para a competência que lhes é atribuída para o licenciamento do aproveitamento de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação. Assim como rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e afins; e rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.

Isso é o que dispõe a Lei n. 6.567, de 24 de setembro de 1978, segundo a qual o licenciamento para aproveitamento daquelas substâncias minerais é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização. Cabendo ao titular do licenciamento a obrigação de pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização por danos ocasionados em decorrência do aproveitamento da jazida. Salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, hipótese em que há necessidade de anuência da União, do Estado ou do Município a que pertença a área, a exemplo de um curso de água que pode pertencer a qualquer dos entes federados a depender da extensão.

O licenciamento depende de licença específica, expedida pela autoridade do Município da situação da jazida e da efetivação do competente registro no extinto Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, hoje ANM – Agência Nacional de Mineração, limitado à área máxima de 50 hectares e ao prazo de 3 anos, renovável a critério daquele órgão. O Município fica ainda incumbido de exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento daquelas substâncias minerais só ocorra após a apresentação do título de licenciamento após registro na ANM – Agência Nacional de Mineração e publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Como se vê, a trivial extração de areia e brita frequentemente observada na maioria dos Municípios não é uma prática livre como se imagina. Porquanto a areia e a brita, assim como o cascalho e o saibro são substâncias minerais cujo aproveitamento está sujeito ao ordenamento legal mencionado. O qual inclusive envolve a responsabilidade da administração municipal, quer no licenciamento quer na fiscalização, resultando no exercício do poder de polícia administrativa, ensejando a cobrança de preço público pela concessão da licença, assim como a taxa de alvará pelo consequente exercício da atividade econômica.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,4630 DÓLAR TURISMO: R$ 5,6520 EURO: R$ 6,0680 LIBRA: R$ 7,1990…

3 horas ago

Cerrado: fogo sobe 221% em agosto; veja ranking de municípios que mais queimaram

O Cerrado registrou um aumento de 221% nas áreas queimadas em agosto de 2024, segundo dados divulgados…

4 horas ago

Remédio nem sempre é indicado para tratar insônia; entenda o distúrbio e calcule se você dorme o suficiente

Todo mundo quer ter um sono de qualidade, mas é praticamente impossível ter 100% de…

4 horas ago

Justiça suspende inscrições no ‘Minha Casa, Minha Vida’ por indício de abuso de poder político e ‘ilícitos eleitorais’ em Assu

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou a suspensão de um edital do…

4 horas ago

Preso usa dados de outro e é liberado por engano antes de passar por audiência de custódia em Natal

Um preso fugiu após usar dados de outro e ser liberado por engano, enquanto ainda…

4 horas ago

Moraes multa X e Starlink em R$ 5 milhões por ‘truque’ que driblou bloqueio à rede social no Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes multou a rede social X…

4 horas ago

This website uses cookies.