LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÃO COISAS DIFERENTES – Alcimar de Almeida Silva

LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÃO COISAS DIFERENTES –

Via de regra os Municípios submetem a licitação ou mesmo à registro de preços para futura contratação serviço de locação de veículo de passageiro ou de carga para atender as diversas necessidades da administração, prática que merece análise em face do Direito Civil e do Direito Tributário. De vez que este deve respeitar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas daquele, à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional, onde vai ser encontrada a diferença entre prestação de serviços e locação.

Pois, segundo o Código Civil, a prestação de serviços é obrigação de fazer, ao passo que a locação é obrigação de dar. Se a primeira está sujeita à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a de locação de bens móveis – equipamentos, veículos, roupas e outros que tais – já não está, desde decisões antigas proferidas nos Tribunais Superiores que inclusive foi respeitada com veto aposto por Sua Excelência Presidente da República por ocasião da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que dispôs sobre normas gerais aplicáveis aquele imposto.

Daí porque não podem coexistir no mesmo objetivo de licitação a prestação de serviço e a locação, uma vez que, no caso de veículos a locação compreende o ato de dar pelo locador o veículo – de passageiros ou de cargas – para o locatário utilizar. Enquanto que a prestação de serviço implica em o locador ou alguém por ele incumbido, utilizar o veículo para fazer ele mesmo, e não o locatário ou alguém por este incumbido, o transporte. Por isso mesmo é que o enunciado do objeto da licitação ou do contrato já pode ensejar dúvida, o que no caso presente foi esta eliminada na expressão “…com motorista…”, permitindo a interpretação tratar-se de prestação de serviço e não de locação.

O que, por sua vez, também elimina a possível dúvida quanto ao objeto contratado está sujeito à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que já não ocorreria se o objeto contratado fosse locação (obrigação de dar). Restando ainda esclarecer que ainda que o locador esteja estabelecido ou domiciliado em Município diferente do locatário, este é o competente para cobrar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por se tratar daqueles poucos serviços cuja tributação se desloca para a competência do Município em que é prestado, dúvida não havendo se o estabelecimento ou domicílio do prestador é o mesmo do tomador. Porém, em se tratando de transporte intermunicipal cabe observar que a prestação do serviço estará sujeita à incidência do ICMS.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8860 DÓLAR TURISMO: R$ 6,1210 EURO: R$ 6,6810 LIBRA: R$ 7,7100 PESO…

1 dia ago

Silveira promete gratuidade na conta de luz para 60 milhões de brasileiros; Haddad diz que medida não chegou à área econômica

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nessa quinta-feira (10) que não há, dentro da área…

1 dia ago

Bolsonaro passa mal e é atendido no RN

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) passou mal e foi atendido às pressas durante visita ao…

1 dia ago

‘Hoje é a lei da selva’, diz ex-diretor da Organização Mundial do Comércio sobre relações comerciais em meio à guerra tarifária

Qual é o status das relações comerciais entre países hoje, em meio à guerra tarifária…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O União-RN vai estrear na Série A3 do Campeonato Brasileiro Feminino no próximo…

1 dia ago

La Niña chega ao fim e temperaturas do Pacífico voltam à neutralidade, declara agência americana

A Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos Estados Unidos (Noaa) declarou nessa quinta-feira (10) o fim…

1 dia ago

This website uses cookies.