LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÃO COISAS DIFERENTES –
Via de regra os Municípios submetem a licitação ou mesmo à registro de preços para futura contratação serviço de locação de veículo de passageiro ou de carga para atender as diversas necessidades da administração, prática que merece análise em face do Direito Civil e do Direito Tributário. De vez que este deve respeitar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas daquele, à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional, onde vai ser encontrada a diferença entre
prestação de serviços e locação.
Pois, segundo o Código Civil, a prestação de serviços é obrigação de fazer, ao passo que a locação é obrigação de dar. Se a primeira está sujeita à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a de locação de bens móveis – equipamentos, veículos, roupas e outros que tais – já não está, desde decisões antigas proferidas nos Tribunais Superiores que inclusive foi respeitada com veto aposto por Sua Excelência Presidente da República por ocasião da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que dispôs sobre normas gerais aplicáveis aquele imposto.
Daí porque não podem coexistir no mesmo objetivo de licitação a prestação de serviço e a locação, uma vez que, no caso de veículos a locação compreende o ato de dar pelo locador o veículo – de passageiros ou de cargas – para o locatário utilizar. Enquanto que a prestação de serviço implica em o locador ou alguém por ele incumbido, utilizar o veículo para fazer ele mesmo, e não o locatário ou alguém por este incumbido, o transporte. Por isso mesmo é que o enunciado do objeto da licitação ou do contrato já pode ensejar dúvida, o que no caso presente foi esta eliminada na expressão “…com motorista…”, permitindo a interpretação tratar-se de prestação de serviço e não de locação.
O que, por sua vez, também elimina a possível dúvida quanto ao objeto contratado está sujeito à tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que já não ocorreria se o objeto contratado fosse locação (obrigação de dar). Restando ainda esclarecer que ainda que o locador esteja estabelecido ou domiciliado em Município diferente do locatário, este é o competente para cobrar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por se tratar daqueles poucos serviços cuja tributação se desloca para a competência do Município em que é prestado, dúvida não havendo se o estabelecimento ou domicílio do prestador é o mesmo do tomador. Porém, em se tratando de transporte intermunicipal cabe observar que a prestação do serviço estará sujeita à incidência do ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,6500 DÓLAR TURISMO: R$ 5,8710 EURO: R$ 6,4380 LIBRA: R$ 7,5850 PESO…
Uma policial civil do Rio Grande do Norte foi afastada do trabalho por suspeita de…
Sem energia nem internet, milhares de pessoas em Madri e Barcelona, na Espanha, tiveram de recorrer ao SMS…
Durante décadas, a pesquisadora Ruth Itzhaki diz que seu trabalho foi ignorado, tratado com hostilidade…
Um levantamento feito pela Controladoria-Geral da União (CGU) apontou que beneficiários do Instituto Nacional do Seguro…
A Polícia Civil do Rio Grande do Norte apreendeu um carro de luxo e motos…
This website uses cookies.