MACAU E OS ROYALTIES DO PETRÓLEO –

Muito tempo não faz, quando no ano de 2014 se discutia com os Vereadores o Projeto de Lei Complementar de atualização do Código Tributário do Município de Macau, defendida a necessidade de sua aprovação tendo em vista a futura e não muito distante queda de valores arrecadados de royalties do petróleo, então em média mensal de 4 milhões de reais. Consequente não apenas da redução do preço internacional do barril de petróleo, como também da redução da exploração e até da saída da Petrobrás, argumentos estes que mereceram de pronto o repúdio dos Vereadores e de integrantes do Poder Executivo.

Mesmo diante daquela reação o Projeto de Lei Complementar foi aprovado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, sancionado e publicado, a ponto de ser aplicado a partir do exercício de 2015, porém com muita timidez do Poder Executivo, não sendo aplicado na sua inteireza. Talvez porque não se acreditasse na queda dos recursos dos royalties do petróleo, na redução da exploração e na saída da Petrobrás, o que viria a ser consolidado no ano de 2019, quando a Petrobrás vendeu os campos em terra e mar de cujas concessões era detentora.

Como se não bastasse, a administração municipal ainda naquele ano viria a público para lamentar a queda de arrecadação de royalties do petróleo, de pouco mais de 2 milhões no mês de março para pouco mais de 200 mil reais no mês de junho. Poucos dos que detinham mandato de Vereador no ano de 2014 não tinham mais assento na Câmara Municipal, da mesma forma que muitos que pontificavam no Poder Executivo já não se encontram mais em mandatos ou cargos comissionados, quando o Município de Macau estava amargando as dificuldades previstas naquele tempo.

Embora esteja tarde mas ainda há tempo de colocar em prática o Código Tributário do Município vigente, atualizado que foi no ano de 2014, em virtude do que não deve demorar em por em prática a cobrança dos tributos de competência municipal que foi secundarizada ou mesmo abandonada durante os anos abençoados do petróleo e, por consequência, dos royalties, porquanto até a fiscalização de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da prestação de serviços à Petrobrás foi relegada. Diferente não sendo quanto aos fatos geradores de IPTU, ITIV, ISSQN, Taxas e Contribuição dos contribuintes residentes.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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