O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou um entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e autorizou que o poder público contrate os Correios sem licitação para serviços de logística.
A decisão individual do ministro foi assinada na quarta-feira (12) e só será submetida ao plenário do STF se houver recurso.
Em 2016, o TCU proibiu a União de contratar diretamente os Correios por considerar que outras empresas oferecem o serviço no Brasil. Atualmente, os Correios têm o monopólio somente do serviço postal.
Os Correios recorreram ao STF em junho do ano passado para ter o direito da dispensa de licitação, conforme prevê a Lei de Licitações. Em agosto do ano passado, o ministro negou conceder liminar (decisão provisória) para suspender o entendimento do TCU.
Em março deste ano, a Procuradoria Geral da República juntou parecer a favor do pedido dos Correios, desde que comprovado que a empresa cobra valores compatíveis com os das demais empresas do mercado.
O tema chegou a entrar na pauta de julgamentos da Segunda Turma nesta quarta (11), mas Gilmar Mendes resolveu retirar o processo da pauta e analisar sozinho.
Os Correios argumentavam que a proibição do TCU inviabilizava a distribuição de remédios para o Ministério da Saúde, por exemplo. Segundo a empresa, as perdas em oportunidade de contratações somavam R$ 205 milhões.
Segundo o ministro, embora o serviço de logística não seja de atribuição exclusiva dos Correios, é relacionado ao serviço postal e tem um regime diferenciado. Para ele, os Correios podem ser contratados diretamente porque se trata de empresa pública.
“Dessa forma, parece-me que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração Pública, ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/93 para a prestação de serviços postais, entre os quais entendo que se incluem os serviços de logística integrada”, afirmou o ministro.
Em decisão de 12 páginas, Gilmar Mendes afirmou que, em relação aos preços ofertados, caberá ao poder público comparar em cada situação se os valores são compatíveis com os de mercado.
“No que tange ao último requisito, referente à necessidade de que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, deve ser analisado pela administração-contratante caso a caso.”
Fonte: G1
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