MUNICIPALIZAÇÃO DO ITR –

Embora de competência da União, 50 por cento da arrecadação do ITR – Imposto Territorial Rural pertence aos Municípios em cujos território a sejam localizados os imóveis, conforme o inciso II do art. 158 da redação original da Constituição Federal. Porém a Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou aquela redação para destinar a totalidade da arrecadação aos Municípios que, por opção, assumirem a fiscalização e cobrança do Imposto, desde que não implique em isenção ou qualquer outra forma de renúncia fiscal e disponham os Municípios de certas condições técnicas.

Ainda que se trate de tributo brasuleiro mais barato, deve ser observado que o ITR sofre de uma inadimplência muito elevada, o que põe por terra o mito de que não se paga imposto por causa do elevado custo. Daí porque na maioria dos Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba, onde predominam os minifúndios, há insatisfatória relação custo-benefício com a adesão dos Municípios a esta faculdade, pois recursos adicionais são necessários para fazer face às atividades de fiscalização e cobrança, sem falar no clássico custo político.

Com base no histórico de arrecadação do ITR no Rio Grande do Norte, por exemplo, com 50 por sendo distribuído entre os Municípios, somente os de Mossoró e São Gonçalo do Amarante fazem jus as valores entre 20 mil e 30 mil reais anuais; Arês, Ceará-Mirim, Goianinha e Nísia Floresta entre 15 mil e 20 mil reais; Extremoz, Macaíba, Parnamirim, Santa Cruz, Santana do Matos, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso e Touros, entre 10 mil e 15 mil reais; enquanto os demais todos têm valores anuais abaixo de 10 mil reais. O que significa entender que, salvo melhor juízo, somente aos dos grupos de arrecadação anual superior a 10 mil reais talvez compense analisar com mais cautela a relação custo-benefício.

Há de se ressaltar, entretanto, que é possível que aos Municípios ocorra interesse de assumir as atribuições de fiscalização e cobrança do ITR por outras razões. Dentre estas o controle da ocupação territorial e produção, bem assim a prestação de serviços imediata aos proprietários de imóveis rurais localizados nos seus limites, bem assim diante da hipótese de fazê-lo associados em consórcios públicos ou convênios de cooperação para a gestão associada, como permitido pelo art. 241 da Constituição Federal.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *