NADA DE “IMPOSTO DOS VENTOS” MAS TAXA DE LICENÇA – Alcimar de Almeida Silva

NADA DE “IMPOSTO DOS VENTOS” MAS TAXA DE LICENÇA –

Como se não bastassem os impactos negativos de natureza ambiental, econômica e social causados pelas obras de implantação e pela operação dos parques eólicos, estão se notabilizando seus empreendedores pela resistirem ao cumprimento das obrigações tributárias municipais. Porque obtiveram liminar em mandado de segurança para determinado Município suspender a cobrança da Taxa de Licença de Serviços Públicos, estão se vangloriando. Ademais do que alardeando que os municípios estariam dessa forma criando dificuldade, em vez de firmarem parceria em face do emprego do grande benefício de emprego de mão de obra local e da grande arrecadação de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Ora a taxa de licença é cobrada dos pequenos e modestos negócios localizados nos Municípios, não havendo razão para deixar de cobrar de expressivos empreendimentos de energia eólica. Até porque são eles detentores de elevada capacidade econômica, enquanto os valores arrecadados servem para o atendimento das necessidades da população local, ainda que extrapolem o custo da fiscalização, pois se assim fosse seriam aqueles empreendimentos cobrados por taxas de valores exíguos de 100 ou 200 reais, por exemplo, como são cobradas dos modestos negócios locais tradicionais.

Por outro lado, os alegados benefícios de emprego de mão-de-obra local e de grande arrecadação de ISSQN não são tão reais assim. Pois a mão-de-obra até mesmo não especializada ou semi-especializada é importada de outros empreendimentos concluídos integrante das empresas de construção e de produção de aerogeradores. Enquanto que os valores de ISSQN arrecadados por homologação são passíveis de fiscalização em face das inconformidades na apuração dos valores de base de cálculo.

Sem falar nas dificuldades criadas quanto ao recolhimento do ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles, por ato oneroso. Cujos contratos são firmados sob a denominação de arrendamento ou de cessão, quando em verdade são de superfície como previsto nos arts. 1.225, inciso II e 1.369 e seguintes do Código Civil, constituindo fato gerador do ITIV.

Se tratamento tributário mais cômodo fosse o que desejassem, bem que poderiam propor na via administrativa ou mesmo judicial uma conciliação de interesse. Pois não parece justo é diante dos elevados resultados econômicos a extrair para o que contam com o benefício da localização
territorial, é impedirem a participação na receita pública municipal.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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