NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO LEGAL DA ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –
Para fins de cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Município deve definir em lei – que deve ser revista periodicamente em face do crescimento físico das construções – os limites de sua zona urbana. Que, por sua vez, deve dispor de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, a saber: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem prosteação para distribuição domiciliar; e V – unidade escolar ou de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Pode esta lei ainda considerar urbanas as urbanizavéis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas definidas. Muito embora questionamentos existam relacionados a sítios de recreio fisicamente localizados na zona rural em relação aos quais insistem alguns em serem tributados pelo IPTU, da mesma forma que em relação a áreas de produção agropecuária fisicamente localizadas na zona urbana insistem em ser tributadas pelo ITR.
Há, pois necessidade de identificação da lei municipal existente abranger todos os imóveis construídos ou não atualmente tributados, assim como sobre o tratamento atribuído a sítios de recreio e às áreas urbanas de produção agropecuária fisicamente localizadas na zona urbana. Bem como sobre se os loteamentos existentes estão sendo tributados pelo IPTU, como deve ser, mesmo que localizados fora zona urbana delimitada pela lei municipal, consequente de cuja aprovação, aliás, áreas devem ser incorporadas ao patrimônio público municipal, destinadas à implantação de equipamentos urbanos e a reservas ambientais.
Outrossim, é de se observar que áreas urbanas a serem delimitadas por lei municipal não são apenas as localizadas na sede do Município ou na Cidade. Pois núcleos não contínuos que preencham os requisitos do mínimo de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dessa forma Vilas e Povoados localizados na zona rural e praias localizadas distantes da sede do Município ou da Cidade podem ser consideradas como zona urbana para fins de IPTU.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário