O COEFICIENTE DO FPM E VARIÁVEL TERRITORIAL –
Enquanto as despesas municipais crescem na razão direta do tamanho do território sobre o qual habita uma população maior, o mesmo não ocorre com as receitas.
Sobretudo considerando-se a maior e mais expressiva fonte das receitas municipais, que é o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, muito embora algumas fontes de receitas menos expressivas levem em consideração tal variável.
A exemplo da CIDE-Combustíveis cuja distribuição é destinada ao financiamento de infraestrutura de transportes, cujos recursos são aplicados na manutenção das estradas vicinais. Bem como na distribuição da parcela de 25 por cento do ICMS entre os Municípios, no caso da legislação do Estado do Rio Grande do Norte e ainda no que se refere a outras transferências também de expressão reduzida.
Isto porque, enquanto a Constituição Federal determina que percentual do produto da arrecadação dos Impostos Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Sobre Produtos Industrializados será entregue ao FPM, a Lei Complementar que dispõe sobre a distribuição desses recursos entre os Municípios do interior considera como variável única o número de habitantes, em função do qual é atribuído um coeficiente individual. Assim é que até 10.188 habitantes é atribuído o coeficiente mínimo de 0,6 e acima de 156.216 habitantes é atribuído o coeficiente máximo de 4,0, havendo entre esses extremos os coeficientes intermediários de 0,8 até 3,8, com intervalos de 0,2.
Para a distribuição dos recursos do FPM não interessam as dimensões dos territórios municipais e suas características de localização, de topografia ou outras quaisquer. Tanto assim que os Municípios de Encanto, Francisco Dantas, Rafael Fernandes e São Francisco do Oeste, por exemplo, recebem os mesmos valores de FPM que os de Portalegre, Martins e Doutor Severiano, porque todos eles têm números de habitantes inferiores a 10.188 e têm o mesmo coeficiente 0,6, quando as despesas na prestação dos serviços públicos municipais certamente são maiores nestes do que naqueles em razão das dimensões e outras características territoriais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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