O HISTORIADOS COMPARATISTA –
Grande nome da história do direito e da política em nosso país, o potiguar Amaro Cavalcanti (1849-1922) é autor, dentre muitos outros títulos, de “Regime Federativo e a República Brasileira” (1900), um clássico das nossas letras jurídicas, escrito na virada do século XIX para o XX. Nele, constatando a ignorância da maior parte do nosso público sobre o sistema político-administrativo federativo e a necessidade de se “firmar, enquanto é tempo, a boa regra e doutrina contra certas ideias preconcebidas e a continuação de práticas abusivas” na nossa jovem República, o autor promete o seu “sincero empenho de concorrer para a satisfação da necessidade apontada”. E, de fato, ele bem estabelece uma “teoria do regime federativo, tão completa quanto possível nos limites traçados”, servindo-se, para isso, “da melhor lição dos autores, que no estudo da matéria são reputados os mais proficientes e abalizados”.
De logo, entusiasta que sou do direito comparado, sobretudo quando misturado com o conceptualismo jurídico (que visa a sistematizar e esclarecer os conceitos e termos do direito), chamo a atenção para a busca do autor em estabelecer conceitos precisos acerca das expressões/termos Estado unitário, confederação e federação, o que não era de todo comum em sua época.
Amaro Cavalcanti afirma ser o Estado unitário ou simples quando a “organização política de um povo em determinado território é a de um governo geral, único, com autoridade exclusiva sobre o todo”. Já a situação de um Estado simples “ligar-se a um outro ou a vários outros, e, então, sem perder cada um sua personalidade jurídica, estipularem cláusulas, de cuja aceitação mútua resulte uma nova entidade governamental com direitos próprios independentes, não só, vis-à-vis dos governos dos Estados unidos, como também, em relação a quaisquer outros Estados estranhos”, é o que se entende por vínculo federativo, como gênero a englobar as espécies confederação e federação.
Como explica Amaro, “apesar da consonância dos vocábulos e da similitude dos caracteres e dos atos” que se oferecem à primeira vista, o fato é que “confederação e federação, no atual momento significam coisas sabidamente distintas, ou mesmo regimes políticos diferentes, assim considerados no direito público dos povos modernos”. Segundo ele, “coube à rica terminologia da língua alemã e às condições históricas da vida política desse povo ocasião memorável para o emprego de vocábulos, que fixassem a significação especial do que se devia entender por confederação e federação; designando-se a primeira pela expressão ‘Staatenbund’, e a segunda por ‘Bundesstaat’”.
Amaro tem a confederação de Estados como meio mais precário, muitas vezes temporário, de segurança e defesa comum dos membros confederados, com uma mínima renúncia de poder em prol da confederação pactuada. E afirma: “Quando, porém, os Estados soberanos, que se ligam, querem dar-se uma coesão e homogeneidade, renunciando em favor do poder federal a maior ou melhor parte das suas prerrogativas, a união, ora instituída, é uma federação ou Estado-federal. Este pressupõe, não, um simples pacto, mas uma constituição federal, com um governo, dotado de todos os poderes, legislativo, executivo e judiciário, cuja ação estende-se, em maior ou menor escala, sobre os próprios negócios e interesses de cada um dos Estados federados”, tanto no que diz respeito aos negócios internos, como às relações externas do país.
É também interessantíssimo o passeio que Amaro Cavalcanti faz pela história, nos mostrando onde estão as origens assim como a evolução do que hoje chamamos de federação.
Ele trata do federalismo na Antiguidade e nos ensina: “organizações políticas, possuindo os caracteres, às vezes, de uma simples aliança ou liga temporária, e outras vezes, as condições de uma verdadeira confederação de Cidades ou Estados, são fatos, pode-se dizer, comuns ou frequentes nas histórias dos diversos povos antigos. Não querendo remontar além do berço da nossa civilização – Grécia, só esta oferece numerosas provas do nosso acerto; e, nomeadamente, a Amphyctionia, composta dos doze povos principais da raça grega, podia talvez ser mesmo invocada, como uma das origens históricas das uniões federativas dos Estados modernos”.
Amaro também descreve fenômenos aglutinativos mais recentes, em forma de confederação ou federação, a exemplo das idas e vindas da história alemã e da Confederação Suíça. Até chegar na Federação Brasileira. Mas não sem antes passar pelo clássico exemplo dos Estados Unidos da América, para quem ele, a meu ver, tendo ali vivido e estudado, dedica o seu mais sincero entusiasmo. É sobre esse retrato entusiasmado da Federação estadunidense que conversaremos na semana que vem.
Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL
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