O IPTU NA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Enquanto a Proposta de Emenda à Constituição que trata da reforma tributária prevê a extinção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para fundí-lo com os demais tributos sobre a produção e o consumo, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está sendo poupado. Daí porque, deve ser voltada a atenção dos Municípios desde já não apenas para a máxima atenção que deve ser dada a este Imposto.
Apenas não para cuidar de sua instituição, previsão e efetiva arrecadação, como principalmente para utilizar de todas os elementos que orientam a sua cobrança. A partir da definição da zona urbana que deve ser a mais ampla possível, desde que atendida o requisito de existência de no mínimo 2 dos 5: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem postumamente para distribuição domiciliar; unidade escolar ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Havendo ainda a possibilidade de lei municipal considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como urbanas. Sem descurar da aplicação dos princípios da progressividade, em função do valor venal e da seletividade, em função do uso ou localização dos imóveis, conforme prescrito pela Constituição Federal.
Indispensável é a elaboração da Planta Genérica de Valores dos imóveis, o que deve ser sob a responsabilidade técnica de Profissional de Engenharia ou de Arquitetura e Urbanismo. A partir da qual será possível chegar ao valor de metro quadrado de terreno e de construção em cada área da zona urbana do município, somente com base no que ter-se-á o valor venal para servir de base de cálculo sobre a qual incidirão as diversas alíquotas do IPTU, observados aqueles princípios da progressividade e da seletividade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário