O NATURALISMO CONTEMPORÂNEO –

É a John Finnis (1940-) e ao seu livro “Natural Law and Natural Rights” (1980) que se deve, pelo menos no mundo anglo-saxão, a revitalização do que chamamos de “jusnaturalismo”.

John Finnis nasceu na aprazível Adelaide, na costa sul da Austrália. Obteve o bacharelado na universidade da sua cidade natal. Foi estudar na Oxford University, no Reino Unido. Lá concluiu o seu doutorado, em 1965. Por essa época também ele se converteu ao catolicismo. Filósofo e jurista, versado em ciência política e direito constitucional, trabalhou para o governo australiano. Costumava advogar no seu país e no Reino Unido. Foi professor na Oxford University e na faculdade de direito da University of Notre Dame, no estado de Indiana, EUA. É autor de vários livros, entre eles o já citado “Natural Law and Natural Rights”, “Fundamentals of Ethics” (1983), “Moral Absolutes” (1991), “Aquinas: Moral, Political and Legal Theory” (1998), “Collected Essays of John Finnis” (2011, em cinco tomos) e “Judicial Power and the Balance of Our Constitution” (2018). Finnis é, sem dúvida, no mundo anglo-saxão, o mais importante jusnaturalista dos nossos dias.

Na verdade, Finnis não descura da tradição jusfilosófica anglofônica na qual está inserido, uma jurisprudência analítica que vem desde John Austin (1790-1859), chegando às sofisticadas concepções de direito de Herbert Hart (1907-1992) e Joseph Raz (1939-). Mas, dessa base conceptual, parte em busca, em um viés claramente jusnaturalista, do que chamamos “o bem da humanidade”.

Como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), segundo Finnis, há coisas ou comportamentos que contribuem para o “florescimento da humanidade”. E a “nossa obrigação mais geral como seres humanos é não agir contra o que ele [Finnis] chama de ‘realização humana integral’ – o florescimento de todas as pessoas e de todas as comunidades de pessoas. Muito dessa visão fundacional está sumarizada no seu Fundamentals of Ethics. A concepção do direito e das obrigações legais de Finnis emerge dessa sua base ética fundamental. Nessa concepção, a responsabilidade principal de qualquer governo é avançar na realização humana integral, e o direito deve ser considerado como um instrumento nesse progresso. Isso coloca limites tanto formais como materiais sobre o que deve ser considerado como direito válido. Os limites formais são aqueles comumente postos sob a proteção da ‘rule of law’. Os limites materiais dizem respeito ao conteúdo das potenciais leis, princípios e demais normas. Presumivelmente, as normas que são inconsistentes com a realização humana integral são fundamentalmente imorais, e assim não são direito válido”.

Um dos aspectos que enxergo como dos mais intrigantes na filosofia de Finnis gira em torno do comportamento que devem ter as autoridades públicas e os cidadãos em relação às leis consideradas “imorais” ou “injustas”. Para as autoridades, segundo Finnis, não resta dúvida de que elas devem corrigir ou mesmo invalidar tais normas. Mas, para os cidadãos, é diferente. Em regra, eles devem cumprir as normais legais, mesmo que supostamente “injustas”, sob pena de descumprimento da própria rule of law e do enfraquecimento (ou mesmo deterioração) do sistema legal como um todo. Somente em “circunstâncias extremas”, quando a própria autoridade pública age injusta e propositalmente em desfavor do cidadão, uma desobediência civil seria permitida e mesmo moralmente recomendada. Bom, saber que circunstâncias extremas são essas, de que lado na linha estamos pisando, esse é o problema.

Por fim, mais uma observação: o citado Robert Hockett afirma que Finnis se fez, sobretudo pelo seu “Natural Law and Natural Rights”, um dos “quatro grandes” na filosofia do direito anglo-americana contemporânea, ao lado de Herbert Hart, Joseph Raz e Ronald Dworkin (1931-2013), sobre os quais, todos eles, teremos um dia conversado aqui. Eu acho apenas que esse número deveria ser aumentado para cinco ou seis, pelo menos. Ou vocês acham Lon Fuller (1902-1978) e Jonh Ralws (1921-2002) tão ultrapassados assim?

 

 

 

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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