O PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE –
Se a defesa do meio ambiente até então era um dos princípios implícitos da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n° 132/2023 passou ele a ser explícito. Ademais do que relacionado à tributação, de vez foi ele introduzido dentre outros enunciados no parágrafo 3° do art. 145.
Ali fez adicionar a Emenda Constitucional n° 132 que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da transparência, da simplicidade, da cooperação, da justiça fiscal e da defesa do meio ambiente. Enquanto que este princípio já foi, naquela mesma Emenda Constitucional, introduzido em diversos tributos já existentes ou cuja instituição estava sendo por ela autorizada.
Assim é que, por exemplo, o IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderá ter alíquotas reduzidas em face do maior ou menor impacto ambiental, tratamento este introduzido pela mesma Emenda Constitucional. Destacando-se com mais expressão, o Imposto Seletivo, popularmente denominado do “Imposto do Pecado”, à semelhança do “Imposto do Vício e do Luxo”, como popularmente foi chamado o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados”, de alíquotas mais elevadas com que são tributados aqueles produtos.
Pois o Imposto Seletivo, cuja instituição também foi autorizada pela Emenda Constitucional n° 132, vale-se do principio de defesa ao meio ambiente, ao eleger como fato gerador a produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Os menos avisados poderiam alegar que referidos bens e serviços deveriam ser proibidos, em vez do que resolve a fazenda pública permití-los porém a custo tributário elevado, cuja arrecadação, embora sem vinculação direta, capacita financeiramente a União a combater os seus impactos negativos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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