O QUE É A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

O QUE É A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA –

Princípio segundo o qual o custo tributário de um bem patrimonial móvel ou imóvel, produto, mercadoria e serviço é maior ou menor em razão de sua essencialidade encerra a seletividade. Assim é que a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e joias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.

Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias, como energia elétrica, que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada.

Já em relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal é omissa quanto ao princípio da seletividade, não o exigindo nem permitindo. Mas em face desta omissão e como suas alíquotas são fixadas no mínimo de 2 por cento e no máximo de 5 por cento, é de se admitir serem selecionados serviços que, por sua essencialidade e pelo caráter quase de sua subsistência, tenham alíquotas fixadas entre a mínima e a máxima.

Sobretudo com a vedação à isenção do ISSQN, já antes estabelecido pela Constituição Federal e agora reforçado pela Lei Complementar n. 157/2017, é de se imaginar que os serviços de barbearia, costura, chaveiro e outros que tais venham a ser tributados com alíquotas mais reduzidas. O mesmo sendo de se dizer da concessão de incentivo fiscal para atrair para o Município prestadores de serviços essenciais e aí inexistentes, que impliquem também no emprego de mão-de-obra local.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,0910 DÓLAR TURISMO: R$ 6,3330 EURO: R$ 6,3320 LIBRA: R$ 7,6350 PESO…

2 dias ago

Segunda parcela do décimo terceiro deve ser paga até esta sexta-feira

Os trabalhadores com carteira assinada recebem até esta sexta-feira (20) a segunda parcela do décimo…

2 dias ago

Produção de gás natural cresce 11,7% nos primeiros 9 meses de 2024 no RN

A produção diária de gás natural no Rio Grande do Norte teve um aumento de…

2 dias ago

Suspeito de executar prefeito de João Dias é preso em Mossoró

Um homem apontado como um dos autores do assassinato do prefeito de João Dias, Marcelo Oliveira,…

2 dias ago

Azeite de oliva pode ficar mais barato no Brasil em 2025 com aumento da produção na Europa

O azeite de oliva pode finalmente ficar mais barato para o brasileiro em 2025, após uma…

2 dias ago

Cesta natalina está 6% mais cara na capital potiguar, aponta Procon

O Procon Natal realizou uma pesquisa de produtos natalinos nas duas primeiras semanas de dezembro.…

2 dias ago

This website uses cookies.