O QUE OS MUNICÍPIOS JÁ PODEM ADOTAR DA REFORMA TRIBUTÁRIA –
A Reforma Tributária fruto da Emenda Constitucional n° 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, tem como alterações mais substanciais a extinção do IPI, do ICMS, do ISSQN e de Contribuições da União. Bem assim
a criação do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios e o Imposto Seletivo de competência da União.
Com relação aos Municípios de cujos atuais impostos só será extinto o ISSQN e no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos percentuais atuais. Em lugar dos quais vai ser criado o Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços.
Há aspectos da tributação municipal que já podem ser adotados, como o de atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto observados critérios estabelecidos em lei municipal.
O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar o rápido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributação, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
Bem como a ampliação da atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço. Ao mesmo tempo em que foi acrescida para o custeio do monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Devendo ambas alterações serem submetidas às respectivas Câmaras Municipais ainda no ano em curso para serem aplicadas no próximo ano, observadas as anterioridades anual e de 90 dias.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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