OS DIREITOS TRABALHISTAS E OS ATAQUES –
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT é de 1943, ainda sobre a batuta de Getúlio Vargas, fruto da modernização do Estado da época, desde a revolução de 1930, que desalojou Washington Luís e Júlio Prestes do poder, em que pese, o percalço do Estado Novo de inspiração autoritária, a partir de então sofreu muitas alterações, contribuindo para um capitalismo menos perverso, aliviando a apropriação do trabalho.
A atual reforma trabalhista parece ser uma liquidação da CLT, de inspiração neoliberal ao exagero, diminuiu os direitos trabalhistas, zerou as negociações coletivas de trabalho, e mais grave trata desiguais com igualdade, com muitos juristas dizendo que a lei civil, agora é melhor que a trabalhista, com resultados na brutal diminuição das demandas trabalhistas e condenações dos empregados.
A Reforma trabalhista foi togada no afogadilho, sem discussões que permitisse a sociedade civil se manifestar, ou mesmo o movimento sindical, com o fim da contribuição sindical, outrora imposto sindical, reduzindo as rendas do movimento, paralisando a capacidade de resistência das categorias profissionais organizadas, inclusive, afetando organismos patronais.
Assim a encomenda foi entregue aos setores promotores do golpe, travestido de impeachment, aprovado por uma legislatura comprometida em irregularidades, violando a Constituição da República, chamando isto de modernização fruto dos “novos tempos globalizados”, prometendo a geração de empregos, que não vieram, mas foi um passo atrás, conduzindo para mais desigualdades, esticando o tecido social para mais violências.
Agora, em plena campanha eleitoral vem, um candidato a Vice-Presidente, dizer que o 13º salário e o acréscimo de um terço (1/3) de férias, é uma “jaboticaba”, devendo ser extinto do ordenamento. O 13º salário no Brasil foi instituído em 1962, ultrapassou inclusive, ao período da ditadura civil/militar iniciada em 1964 e encontra-se assegurado nas garantias fundamentais no inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal.
O acréscimo de um terço (1/3) de férias foi uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, na Constituição, que agora em outubro completa trinta anos, estabelecido no dispositivo do inciso XVII do Art. 7º, igualmente nos direitos e garantias fundamentais, portanto considerado cláusula pétrea disposta nos dispositivos do Art. 60 não sendo objeto de alteração por Emenda Constitucional.
A proposta na verdade é uma perola sem razão de ser, esta é uma verdadeira “jaboticaba” que conduz ao radicalismo, ao posicionamento contra os trabalhadores e trabalhadoras que se encontram no emprego formal, mas, também, contra a própria sociedade de mercado, pois, o 13º salário e o acréscimo de férias consistem em distribuição de renda que retorna para os setores produtivos, alavancam processos de consumo.
O fim do 13º salário e o acréscimo de férias consistem em uma proposta completamente ilegal e inconstitucional, contra o ordenamento jurídico e ataca o princípio da legalidade, fundamental do Estado Democrático de Direito, devendo ter a repulsa forte de toda a cidadania, manifestada de todas as formas em praça pública, em defesa da democracia e de uma sociedade com dignidade humana.
Evandro de Oliveira Borges – Advogado