OUTROS MUNICÍPIOS PODEM FAZER ASSIM – 

Orgulha o autor e seus auxiliares na prestação de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária municipal, a declaração da Prefeita reeleita de Pau dos Ferros de que um dos fatores que contribuíram para o seu sucesso eleitoral foi a atualização do Código Tributário no ano de 2021 para ser aplicado a partir do ano de 2022. Tendo sido utilizadas como diretrizes a capacidade contributiva e a Curva de Laffer, a primeira de natureza jurídica prevista no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo a qual sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

A segunda, de natureza econômica, a advertir que quanto mais elevados os impostos, mais reduzida será a aceitação do contribuinte, fenômeno que ali estava ocorrendo em consequência de sucessivas elevações do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Diante do que foram estabelecidas pelo Código Tributário do Município que viria a ser editado no ano de 2021 diversas alíquotas progressivas tendo a então vigente como limite máximo, a partir da qual foram introduzidas alíquotas menores em correspondência com os diversos valores venais dos imóveis.

Adotadas essas alterações, o que se observa desde o ano de 2022 é que os contribuintes passaram a cumprir regularmente suas obrigações tributárias e o Município a concretizar a realização de sua receita cada vez mais em proporção aos valores lançados. O que significa dizer que tanto o nível da tributação foi reduzido em relação à capacidade dos contribuintes quanto o volume de arrecadação se elevou em relação aos anos imediatamente anteriores.

Trata-se pois de exemplo a ser seguido por Municípios de qualquer porte nos quais historicamente os lançamentos anuais do IPTU são efetuados em valores cada vez mais crescentes e com frequência de redução da arrecadação. Onde estão, provavelmente, deixando de ser observados o princípio da capacidade econômica dos contribuintes e a Curva de Laffer.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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