PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL –

Instituída pelo Código Tributário Nacional em 1966 e elevada à hierarquia constitucional em 1988, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas pode ser tida como uma forma de parceria público-privada municipal. Na medida em que pode ela ser a conjugação de recursos públicos e privados para financiamento de obras públicas dos Municípios – assim como da União e do Estados, dentro de duas respectivas competências – das quais haja valorização dos imóveis particulares, ao mesmo tempo em que bem é promovida a melhoria da qualidade de vida.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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