PARECE MAS NÃO É A MESMA COISA: TAXA E PREÇO PÚBLICO –
Há uma frequente confusão quanto ao que seja taxas e o que seja preço público, confusão que se faz presente até mesmo nos Códigos Tributários dos Municípios, o que reflete insegurança quer no conceito quer na utilização dessas duas fontes de receita pública. Razão pela qual aqui está mais uma tentativa de esclarecer a diferença entre elas, assim como de suas consequências práticas.
Tanto a taxa como o preço público é receita pública, a taxa se constituindo em espécie de tributo referida no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Como tal sua instituição e cobrança estão sujeitas às limitações do poder de tributar de que trata o art. 150, caput e seus incisos I a V da Constituição Federal.
Pois isso deve ser criada por lei, não pode tratar desigualmente os contribuintes de mesma condição, não pode ser cobrada no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei de sua instituição ou aumento e nem antes de transcorridos 90 dias da publicação daquela lei. Ademais do que só pode ser cobrada pelo exercício do poder de polícia (licença) ou por serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Já o preço público é receita pública mas não é tributo, em consequência do que não está sujeito às limitações do poder de tributar previstas no art. 150, caput e incisos I a IV da Constituição Federal. Estando regido pelo direito financeiro, de modo especial pela Lei n. 4.320/64, por outras leis, inclusive pelo Código Civil Brasileiro, oferecendo maior flexibilidade na sua instituição e aplicação, podendo ser utilizado para remuneração de serviços públicos não remunerados por tributos e pela utilização de bens públicos por particulares.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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