1- Não nutro simpatia pelo jornalista Oswaldo Eustáquio. Não gosto do tipo de proselitismo que pratica. Contudo, acho sua prisão, temporária decretada pleo Ministro Moraes por cinco dias renovada por mais cinco, arbitrária. E os “democratas” estão silentes.

A PF disse que ele não tinha residência fixa. Tinha, é que mudou de endereço. Estaria prestes a fugir para o Paraguai. O contrário. Eustáquio estava vindo de lá, por ter família e amigos no país vizinho. Contra ele não havia nenhum mandado de prisão ou algo similar que lhe proibisse o direito de locomoção e livre exercício profissional, como disse seu advogado.

Seu advogado só teve acesso aos autos cinco dias depois de sua prisão. E ontem (2/7/20) foi ouvido em declarações e não interrogatório. Um sinal de que não fora indiciado no inquérito. O STF funciona melhor aberto ou fechado?

Por que então Eustáquio foi preso e continua detido? Onde está a ABI e a OAB?
Saudade de Sobral Pinto. Apoiou o golpe de 1964 e depois foi advogar para Prestes, Arraes e Gregório Bezerra.

2- Na Bahia, o prefeito de uma cidade decretou o toque de recolher e o rodízio humano baseado no número do CPF. Por outro lado, um outro prefeito, disse que abriria o comércio não importando quantas pessoas morressem. Ou seja, ele procede com o governador do mesmo modo como este se comporta com o Governo Federal.

Por sua vez, uma médica, que atua na rede pública de Porto Seguro, grava um vídeo suplicando ao Governo Federal o envio hidroxicloroquina para que ela possa tratar seus pacientes.
Bolsonaro e Rui Costa não se entendem. Culpam-se um ao outro, enquanto vidas são perdidas.

Segundo Joseph de Maistre, filósofo monarquista e católico do século XVIII, “toda nação tem o governo que merece”.

3- O artigo 142 da Constituição Federal continua a provocar polêmica. Hoje o ex-ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto escreveu artigo no O Estado de São Paulo (3/7/20), artigo intitulado ” O sofisma do Poder Moderador”.

Tal como seus colegas, foge do que diz o artigo 142. Incorre na falácia do espantalho.

O Poder Moderador existiu apenas na Carta Imperial de 1824. Seu artigo 98 reza: “O Poder Moderador é a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente, vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos poderes políticos”.

Em outras palavras, ao Imperador pertencia a chave da organização política do poder. Segundo o artigo 99 da Constituição Imperial, Sua Majestade era pessoal inviolável e sagrada, não se encontrando sujeita “a responsabilidade alguma”.

Com o advento da República o poder moderador foi extinto em sua plenitude. A começar pelo fato de que o Presidente da República responde pelas práticas de crimes de responsabilidade comuns, conforme, lembra Pazzianotto, determinam os artigos 85 e 86 da Lei Fundamental.

Portanto, não há o que se falar na existência de Poder Moderador na Constituição de 1988. Argumentar o contrário é que seria sofismar.

Alego que pelo artigo 142 é conferida às Forças Armadas a faculdade de intervirem autonomamente em assuntos políticos internos. Sem que seja invocada por qualquer um dos três poderes.

Como políticos e intelectuais não querem se debruçar na fragilidade deste artigo, copiado por Pinochet e Ortega, a saída deles é tentar mostrar o óbvio: que não há poder moderador no Brasil. Mas há uma Espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Com isto as Forças Armadas deixam de ser o braço armado do Governo, para se tornar organizador, especialmente, em época de crise institucional do poder político nacional.

4- Quem controla o ministro Moraes? Hoje (3/7/20), ele solicitou o mandato de busca e apreensão na nova residencia do blogueiro/jornalista Oswaldo Eustáquio. Só que o STF está de recesso desde 01/7/20.

O advogado Paulo César Faria, que auxilia voluntariamente a defesa do blogueiro bolsonarista, afirmou, segundo o site O Antagonista: “O que a gente estranha é que desde o dia 1º de julho, quem decide nos processos é o presidente do STF [Dias Toffoli] nos casos de urgência. Até que se prove o contrário, não é nem um caso de urgência nem necessária a medida. Mas se fosse, quem deveria ter tomado a decisão era o presidente. Está no regimento interno, artigo 13, inciso VIII”.

A regra estipula que “são atribuições do Presidente: decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”.
Com a palavra Toffoli e Moraes.

 

 

 

Jorge Zaverucha – Mestre em Ciência Politica pela Universidade Hebraica de Jerusalém, Doutor em Ciência Política pela Universidade de Chicago e Professor titular aposentado do Departamento de Ciência Política da UFPE

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