PERTENCE AOS MUNICÍPIOS O IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA RETIDO NA FONTE

O art. 158, caput e inciso I, da Constituição Federal dispõe com a mais absoluta clareza que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pertence aos Municípios, suas autarquias e pelas fundações por eles instituídas e mantidas. Entretanto, como tornou-se rotina submeter-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal mesmo normas constitucionais de fácil interpretação literal, foram aqueles dispositivos a ele levados.

Tendo o STF decidido favoravelmente aos Municípios – assim como também aos Estados e ao Distrito Federal – a retenção do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas que lhes prestam serviços e fornecem bens, viria a ser editada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.145, de 26 de junho de 2023.
Segundo a qual foi alterada a Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que só reconhecia o direito de retenção à administração pública federal, passando agora a incluir a administração pública estadual, distrital e municipal.

É bem verdade que a grande maioria das pessoas jurídicas fornecedoras de bens e prestadoras de serviços, inclusive de construção aos Municípios são optantes do Simples Nacional que estão excluídas da retenção na fonte, a teor do disposto da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Mesmo assim resta uma gama expressivas de pessoas jurídicas pertencentes aos regimes normais de tributação que são fornecedoras e prestadoras de serviços aos Municípios cuja retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica pode ser fonte de não inexpressiva arrecadação.

Recomendável é a edição de Decreto de municipal, permitido pelo princípio da suplementação de que trata o artigo 30 da Constituição Federal, selecionando os bens e serviços contratados mais frequentemente, com indicação das respectivas alíquotas que variam da menor (0,24%) à maior (4,80%). Assim como listando as hipóteses de não retenção, em razão de imunidades, de isenções, de alíquota 0 (zero) ou outras. Dessa forma estaria sendo facilitada tanto a interpretação como a aplicação pela administração e pelos contribuintes, concretizando uma boa relação fisco-contribuinte.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *