PERTENCE AOS MUNICÍPIOS O IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA RETIDO NA FONTE –

O art. 158, caput e inciso I, da Constituição Federal dispõe com a mais absoluta clareza que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pertence aos Municípios, suas autarquias e pelas fundações por eles instituídas e mantidas. Entretanto, como tornou-se rotina submeter-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal mesmo normas constitucionais de fácil interpretação literal, foram aqueles dispositivos a ele levados.

Tendo o STF decidido favoravelmente aos Municípios – assim como também aos Estados e ao Distrito Federal – a retenção do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas que lhes prestam serviços e fornecem bens, viria a ser editada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.145, de 26 de junho de 2023.
Segundo a qual foi alterada a Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que só reconhecia o direito de retenção à administração pública federal, passando agora a incluir a administração pública estadual, distrital e municipal.

Como é possível que a maioria dos Municípios não vinha efetuando a retenção, também é que ainda não tenha passado a fazê-lo após a edição daquela Instrução Normativa, por via de consequência estando perdendo uma arrecadação de expressivo valor. Isto porque, se a maioria das pessoas jurídicas fornecedoras dos Municípios é pertencente ao regime do Simples Nacional que não se submetem à retenção, há outras de regime normal das quais deve ser operada a retenção.

Razão pela qual, se ainda não atentaram para essa perda de arrecadação, devem os Municípios adotar o quanto antes medidas que se façam necessárias ao cumprimento. Não apenas para observar a disposição constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal, como para incrementar a sua arrecadação, ainda que em alguns possa não ser em valores tão expressivos, mas que servem, servem.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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