PLANEJAMENTO MUNICIPAL –

Desde muito tempo vinha sendo sugerido aos partidos políticos e aos candidatos a Prefeito Municipal dispensarem atenção quanto à elaboração de planos de governo, com base nos quais deveriam disputar o voto. Porque assim estariam não apenas renovando as tradicionais e superadas práticas políticas como dando oportunidade aos eleitores de conhecimento e participação no que pretendiam realizar à frente da administração municipal.

Agora não se trata de mera faculdade, sendo de exigência para instruir o registro de candidatura, como dispõe o inciso IX do parágrafo primeiro do art. 11 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997), acrescentado pela Lei n° 12.034/2009. Por isso é recomendável que já na fase de pré-candidatura sejam discutidas ideias e sugestões com os eleitores, de preferência em reuniões com grupos de interesse coletivo por localidades ou por temas, o que aperfeiçoado poderá se constituir nas propostas ou planos de governo submetidos à Justiça Eleitoral.

Afinal de contas, constituem-se na primeira manifestação de um planejamento que poderá se tornar no PPA – Plano Plurianual a que estão obrigados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do que devem constar diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital (investimento) e de duração continuada. Complementando-se com as Leis de Diretrizes Orçamentárias e com as Leis de Orçamento Anuais, compondo assim as mínimas peças obrigatórias do planejamento público.

Por isso as propostas ou planos de governo submetidos devem abordar de forma integrada e compatível com a realidade local os aspectos fiíico-territoriais-ambientais; econômico-financeiros; sociais e comunitários; e político-institucionais. Desdobrando-se em metas voltadas, por exemplo, para (a)o uso e ocupação do solo e exploração com preservação dos recursos naturais; (b) o fortalecimento das finanças públicas em compatibilidade com o estímulo às atividades econômicas privadas, com geração de emprego e de renda; (c) a concretização dos direitos sociais de educação, saúde e assistência social; e (d) adoção de estrutura governamental com o menor custo possível e maior efetividade, com participação popular.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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