POLÍCIA: QUE INSTITUIÇÃO É ESTA? –
Polícia (português), politeia (grego), politia (latim), já significou governo ou administração de uma cidade, assim como simbolizou civilização e cultura.
No entendimento do policiólogo Otto Meyer: “polícia é a atividade do Estado que tem por fim defender, por meio do poder da autoridade, a boa marcha da cousa pública contra as perturbações ocasionadas pelas existências individuais”.
Juridicamente, polícia é o órgão do Poder Executivo destinado a garantir, com imparcialidade, os direitos individuais e a assegurar a estabilidade da ordem pública, restabelecendo-a, quando perturbada. É um aparelho protetor da liberdade e da legalidade, das garantias individuais e coletivas.
Egípcios e Hebreus foram os primeiros povos a incluírem medidas policiais em suas legislações, especialmente quando Moisés estendeu as mais minuciosas prescrições concernentes à higiene e à saúde pública.
A polícia, porém, só veio a ter organização de fato, em Roma, no tempo do Imperador Augusto (63 A. C. – 14 E. C.) Roma, nessa época, com uma população de 126.000 habitantes, era policiada por 7.000 homens (7 coortes com 1.000 policiais cada uma). O chefe de polícia era o edil, que usava indumentária de magistrado e, como este, era presidido de litores e soberanos nas suas funções. Conseqüência do progresso humano e da evolução da sociedade, a Polícia organizada dos romanos não podia subsistir entre os bárbaros, quando estes invadiram a Península. Sob o domínio dos bárbaros todo o sistema policial vigente desapareceu por muitos séculos. Entre os gregos, julgava-se do progresso e da civilização das cidades pela ordem e segurança desfrutadas pelos seus habitantes. Demóstenes, Epaminondas e Plutarco iniciaram suas atividades públicas exercendo funções policiais.
Durante muito tempo, a Polícia organizada deixou de existir. Vamos depois encontrar um sistema policial efetivo na Inglaterra, com os anglo-saxões. Ai, os habitantes, para fins policiais, foram arregimentados em grupos de cem homens, sob as ordens de um “hundred-man” ou em grupo de dez homens, sob as ordens de um tithing-man. Após o desaparecimento do feudalismo, esse sistema policial foi substituído pelo sistema eclesiástico. Em dada paróquia, anualmente, um cidadão era escolhido para servir como ofical-de-paz, que tinha por missão manter a ordem e a segurança dentro da paróquia. No século XVIII, com o advento da máquina e com a industrialização das cidades, a organização policial inglesa fraquejou. Foi, então, que se assentaram as bases do moderno e eficiente sistema policial de que tanto se orgulha a Inglaterra, atualmente. Na França, os normandos tinham severos regulamentos policiais. A organização policial francesa passou por muitas modificações. Confundindo-se Polícia com Justiça, tinha a Polícia poderes para julgar, até que, em 1669, foi feita uma distinção completa entre ambas. A Revolução Francesa, com as profundas modificações feitas ao sistema policial francês, definiu-lhe claramente a missão no Código dos Delitos e das Penas: “A Polícia é instituída para manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade, a segurança individual. Sua característica é a vigilância. A sociedade considerada no seu conjunto é o objeto do seu cuidado”. Cumpre-nos assinar que, na França, durante o período napoleônico, sob a direção de Fouchet, a Polícia Política ampliou extraordinariamente o seu campo de ação.
De um modo geral verifica-se que, desde que os povos conseguiram certa unidade nacional, organizaram uma Polícia melhor, mais aparelhada. A Polícia adotada pela Inglaterra obedece ao sistema político. É mais preventiva que judiciária. Prende em flagrante e preventivamente. Procede a corpo-de-delito, mais não inquire testemunhas, procede à busca e apreensões, investiga, colhe provas do crime. Auxilia o Poder Judiciário. Existem ainda outros dois sistemas: o eclético e o histórico. De acordo com esse sistema, a Polícia exerce a sua atividade em todos os ramos da administração social: economia, educação, justiça, etc. trata-se de uma Polícia total, auxiliando a ação de todos os poderes do Estado. Pode-se dizer que a Polícia, hoje, tanto quanto possível, exerce usa atividades dentro do sistema eclético. No sistema histórico, a Polícia é encarregada da manutenção da ordem e da segurança pública. A polícia moderna tem caráter técnico-científico. Funciona com o auxílio da Lógica, da Psicologia, da Sociologia, da Medicina Legal, da Física, da Química, da Criminologia, Antropologia, Estatística, etc.
No Brasil, mesmo depois de se ter tornado independente, continuou com o regime policial português. Havia na Capital do Império o cargo de Intendente Geral de Polícia, com funções policiais e judiciárias. O Intendente Geral tinha autoridade para prender a todos os que tivessem cometido qualquer crime, entregando-os, após, aos Ministros, a cuja jurisdição pertencessem e podia aplicar penas-de-polícia, isto é, prender indivíduos por tempo proporcional à desordem que houvesse praticado. Somente nos casos graves, em que se impunha prisão mais demorada, tinha o Intendente satisfações a dar sobre o acontecido, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios do Império. Lei de 15 de Outubro de 1827 criou, em cada freguesia, o cargo de Juiz-de-Paz, com atribuições policiais, administrativas e judiciárias. Em 1841, passou a organização policial do país por modificação completa. Foi centralizada. No município da Corte e em cada província foram criados os cargos de Chefe-de-Polícia e os de Delegados e Sub-delegados necessários, nomeados pelo Imperador e pelos Presidentes de províncias, respectivamente. Todavia, somente em 1842, foi a Polícia organizada para atender à dupla finalidade de prevenir e reprimir. O Ministro da Justiça passou a ser a mais alta autoridade policial do Império. A Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, reorganizou o serviço policial. Tornou incompatíveis os cargos de Delegado e de Sub-Delegado-de-Polícia com os de Juiz Municipal e Juiz Substituto. Coube, então, às autoridades policiais preparar os processos dos crimes policiais até à sentença. Foi atribuído à autoridade policial conceder fianças provisórias.
Hoje, cada Estado tem Polícia organizada, que obedece à direção de Secretários da Segurança Pública. Nas Capitais e nas principais cidades, existem delegacias especializadas. Muitas unidades da Federação estão subdivididas em regiões policiais, sob a jurisdição de Delegados Regionais. O serviço policial nos municípios deve ser dirigido por um Delegado-de-Polícia civil de carreira, bacharel em direito, concursado e com curso de formação de delegado, conforme determina a vigente Constituição (§ 4º, IV, do art. 144). A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, por seu turno, são compostos, obrigatoriamente, por oficiais bacharéis em segurança pública. O topo da polícia técnica ou científica compõe-se de peritos criminais, médicos legistas, odonto-legistas, todos portadores de cursos universitários e com provimento antecedido de rigoroso concurso público.
No âmbito nacional existem a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. Nos municípios mais populosos há a Guarda Municipal.
Esta, em síntese, é a composição do aparelho de segurança pública brasileiro, que, bom ou mal, desempenha o seu papel de guardião da legalidade, da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cujo serviço público obrigatório, típico, essencial e próprio do Estado, é um direito inalienável de todos os cidadãos
José Adalberto Targino Araújo – é Procurador do Estado e membro da Academia Brasileira de Ciências, Morais e Políticas
Bom texto que deixa muitas reflexões. Parabéns !