POLÍTICA URBANA, ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR –
Indispensável é que os Prefeitos, Secretários e Assessores pensem constantemente a respeito dos diversos encargos a que estão sujeitos. Para tanto atentando para o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, assim como nas diversas normas que regem o cumprimento das competências municipais.
Para fim de metodolizar este pensamento sendo recomendável sintetizar estas competências em 4 aspectos: a) físico-territorial; b) econômico-financeiro; c) socio-comunitario; e d) politico-institucional, em relação aos quais há atuação de todas as Secretarias sob as quais é estruturada ou organizada a administração. Atuação esta que embora incumbida predominantemente a determinada Secretária não pode dispensar a participar, em maior ou menor intensidade, das demais, perfazendo a concepção sistêmica da teoria da administração.
Pois bem, tomando como ponto de partida o aspecto físico-territorial, ao qual está inevitavelmente agregada a variável ambiental, o Município tem por obrigação promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, por força do disposto no inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal. O que se harmoniza com a política de desenvolvimento urbano, executada conforme diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade – ainda que não esteja obrigado à elaboração e implantação do Plano Diretor, o qual só obriga cidades de mais de 20 mil habitantes, a teor do disposto no art. 182 da Constituição Federal.
Se bem que o Estatuto da Cidade prevê outras hipóteses que obrigam a elaboração e implantação do Plano Diretor, independentemente do número de habitantes. Entre estas ser o Município integrante de região metropolitana ou de aglomerado urbano; onde o município pretende utilizar mecanismos tendentes a ocupação de imóveis urbanos privados não construídos; e ser o Município integrante de área de especial interesse turístico ou de área de influência de empreendimento ou atividade de significativo impacto regional ou nacional.
Mas, ainda que o Município não esteja enquadrado em nenhuma daquelas hipóteses, não deixa de ser recomendável a implantação de uma política, ainda que modesta, de controle e ocupação do solo – e não apenas urbana como também rural. Pois assim procedendo estará não apenas cumprimento às diretrizes de englobar o território do Município como um todo, mas proporcionando Boa utilização dos espaços físicos também a população rural, inclusive para as atividades econômicas que lhe são próprias.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…
A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…
O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…
Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…
O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…
1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…
This website uses cookies.