PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
E não apenas os de Capital ou de grande porte, os Municípios também podem privatizar a prestação de serviços públicos, em observância ao estabelecido no art. 175, caput, Parágrafo único e incisos da Constituição Federal, aplicáveis à União, aos Estados e ao Distrito Federal e bem assim ao disposto na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Tanto assim que o art. 30, inciso V, também da Constituição Federal, é textual no sentido de que a eles compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
O que vai se constituir em serviço público de interesse local será definido, por sua vez, na Lei Orgânica do Município ou mesmo em lei complementar ou ordinária, porquanto como está sedimentando nem mesmo a Constituição Federal é exaustiva quanto a esta definição. Tanto assim que, por exemplo, o serviço funerário é considerado público no Município de São Paulo, enquanto não o é em Município da Grande São Paulo. O que remete o tema para uma mais aprofundada discussão que deverá levar em conta a autonomia municipal nem sempre acolhida à unanimidade de estudiosos mas prevalecente à luz da Constituição Federal e da realidade, passível, é verdade, de aperfeiçoamento.
Dessa forma, se a Lei Orgânica do Município define como serviços públicos os funerários, as feiras livres, mercados e abatedouros, a administração pode prestá-los diretamente ou permitir ou conceder sua prestação, inclusive com a implantação e manutenção de sua infraestrutura, por delegação a particulares. Para o que há necessidade de regulamentação como previsto nas normas gerais de competência da União e submeter a seleção do prestador dos serviços à licitação na modalidade de concorrência pública.
Ao mesmo tempo em que será exigido do prestador selecionado o cumprimento de várias exigências relacionadas a direitos dos usuários, política tarifária e serviço adequado, o que implica em regulação e fiscalização por parte do poder concedente ou penitente que vem a ser o Município que fará jus, por sua vez, à remuneração pela outorga a título de concessão ou permissão. Se os serviços apontados como exemplo não são atrativos aos particulares, salutar é lembrar que outros o serão a exemplo do saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgoto sanitário e coleta de lixo, agora sob novo marco.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário