PROCURADORES DE ESTADO: QUEM SÃO E O QUE FAZEM? –
A vida social é um mandado imperioso da natureza humana. De fato, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo nas mais remotas a que se possa volver, sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem.
Como ser social, o homem liga-se, visceralmente, ao meio em que vive. A sociabilidade desperta nele hábitos e aspirações comuns, fortalecendo-lhe ideias e convicções generalizadas, entre as quais a de que devem ser preservados os valores porventura já conseguidos.
Sob a ação dessas tendências, surge e cresce progressivamente um sentimento de solidariedade e de defesa contra os perigos comuns, assim como o objetivo de aprimorar a vida da comunidade. Como decorrências, formam-se vínculos de toda espécie, que prendem os indivíduos a essa comunidade e a todos os seus demais componentes. A comunidade assim estruturada acaba por gerar a NAÇÃO.
A partir do instante em que a nação, por exigência da ordem e do progresso, se organiza através de normas disciplinares da vida coletiva e institucionaliza seus objetivos, surge o ESTADO, cujo objetivo precípuo é o bem comum dos que pactuaram a sua existência e ainda como garantia pacífica, porém disciplinada, da coexistência de todos.
Desse modo, o Estado, como sociedade jurídica e politicamente organizada, não pode sobreviver sem o respeito à pessoa humana, razão primeira e última de sua existência, como também não pode olvidar os freios indispensáveis às tentativas anárquicas de sua dissolução como a desmoralização das pilastras fundamentais de sua manutenção: os princípios da LEGALIDADE (a lei é igual para todos como todos igualmente deverão respeitá-la) e da AUTORIDADE (em todos os regimes políticos o Estado é mantido graças a disciplina e a ordem, mesmo nas civilizações tribais).
Nesse contexto, surge o PROCURADOR DO ESTADO, que na condição de representante e defensor dos nobilitantes interesses do Estado, expressão maior dos interesses coletivos e sociais, fiscaliza as Leis Administrativas na justeza de sua aplicação aos casos concretos e pela força do intelecto, instrumentalizado pela legislação, jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e da equidade, serve de anteparo entre o Estado (aqui representado pela sociedade organizada) e os dilapidadores do patrimônio público, os sonegadores de tributos, os corruptos e corruptores da Administração Pública e, enfim, contra os violadores do primado do direito e da autoridade administrativa.
O povo não sabe que em cada Estado-membro do País os seus interesses são defendidos, anonimamente, por Procuradores do Estado, atalaias dos sacrossantos interesses sociais, posto que, sendo o Estado uma ficção jurídica representativa do próprio povo organizado, todos os meios e legítimos fins estatais expressam, em tese, os mais lidimos anseios populares.
A legislação estadual (Lei Complementar no 240/2002) estabelece que a PGE (leia-se Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado) compete, entre outras, as atribuições de representar e defender o Estado do Rio Grande do Norte judicial e extra-judicialmente; fiscalizar o fiel cumprimento e respeito da legislação administrativa na defesa dos interesses dos cidadãos; proceder, independentemente de provocação, toda vez que se faça necessário, a salvaguarda da eficiência do serviço público e da ordem jurídico administrativa do Estado; coordenar e supervisionar os trabalhos afetos ao serviço da administração direta, direta descentralizada e indireta; intervir em todos os processos de crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses do Estado; promover a uniformidade de entendimento das Leis aplicáveis à Administração Estadual, dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos; prestar assessoramento e consultoria jurídica de alto nível as esferas superiores governamentais; e, ainda, elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais e outras peças que envolvam matéria jurídica.
Por outro lado, muitas pessoas, mesmo cultas e atualizadas, até mesmo da área forense, não sabem que quem defende e representa, judicialmente, os interesses dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo é o Procurador do Estado, cujo direito – poder – dever constitucional é exercido com exclusividade.
Pela Lex Mater os Procuradores dos Estados têm o mesmo tratamento e dignidade legal que o Ministério Público, já que ambos exercem, no mesmo nível, funções essenciais a Justiça (Capítulo IV, da CF), além de sub-teto salarial (subsídio) igual ao de Desembargador e Procurador de Justiça.
Na consecução dessas complexas funções, que requerem aprimorada
cultura jurídica, aprofundado conhecimento e sereno discernimento, o Estado do Rio Grande do Norte, conta com um elenco de eméritos juristas, que ponteiam com maestria e de cuja capacidade a máquina administrativa estadual não poderá prescindir sob pena de um colapso total na sua relevante e larga prestação de serviço.
Esses mosqueteiros – que não são do rei, mas da sociedade simbolizada pelo Estado – dentre os seus variados e elevados misteres, fiscalizam as leis e a moralidade administrativa; são a essência viva da Fazenda Pública; defensores intransigentes e representantes indiretos da sociedade e dos cidadãos; juízes administrativos quando julgam pleitos dos administrados através da emissão de pareceres jurídicos de última instância; são advogados serenos, desapaixonados e enérgicos ao defenderem, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado; são dirigentes e executivos, quando chefiam Procuradorias Especializadas, etc., etc.
Vale ressaltar que o trabalho (e muito) do Procurador não se limita simplesmente a uma comarca isolada, mas a todo território do Estado, através de seus Núcleos instalados nas cidades satélites das principais regiões, defendendo e representando o Estado nos seus 167 municípios, conquanto disponha a carreira com apenas 58 integrantes (um dos menores quantitativos de todo país), sem esquecer que no Estado de São Paulo chega a um total de quase três mil.
No entanto, esses bravos heróis anônimos – Procuradores do Estado do RN – são considerados, mercê de sua ética, garra, produtividade e vanguardismo intelectual, uma referência jurídica e um paradigma nacional.
Finalmente, indagará o leitor, com justa curiosidade: percebe o Procurador do Estado um alto salário para tão espinhosa missão? Não, pois a retribuição de Procurador é, com pequenas variáveis, inferior ao do Ministério Público e da Magistratura, e até menor que muitos funcionários federais de seu nível (com incorporações). Enfim, é uma categoria administrativa superior, de elevadíssima responsabilidade e profunda qualificação, organizada em carreira, para cuja investidura é exigido curso superior de Direito, mais de dois anos de comprovada experiência como advogado, idoneidade moral indiscutível e árduo concurso público de provas e títulos. Frisamos, inclusive, que o Procurador não dispõe de automóvel de representação, não conta com gabinete, telefone individual, secretária, assessor ou assistente, livros pagos pelo Estado ou com quaisquer vantagens adicionais ou “mordomias”, exceto o salário puro e simples.
E o trabalho? … diuturno, com noites mal dormidas, dias de agudas preocupações, estudos constantes, atualização permanente, redundando em decisões que norteiam o destino do Estado e a sua relação com os particulares, notadamente no que diz respeito a coexistência pacifica e equilibrada entre o poder público e o cidadão.
Ademais, faço minha a assertiva do saudoso e eminente publicista Hely Lopes Meireles “O Procurador do Estado é o braço forte dos governantes sérios e legalistas; o guardião indormido na defesa do erário e da moralidade dos atos administrativos”.
José Adalberto Targino Araújo – é Procurador do Estado, ex- Presidente da Academia de Letras Jurídicas/RN e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros/RJ.
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